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5010400-82.2026.4.02.0000

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5010400-82.2026.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: XHOW ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): JULIA DE MIRANDA DIAS (OAB RJ159675) ADVOGADO(A): ANDRE DE AZEVEDO MAURY (OAB RJ162802) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. REQUISITOS FORMAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal, por entender que as Certidões de Dívida Ativa observam os requisitos legais e que não foi produzida prova apta a afastar a presunção de certeza e liquidez dos títulos executivos. A agravante sustenta a nulidade das CDAs por ausência de descrição suficiente da origem e dos fatos geradores dos créditos tributários, bem como excesso de execução em razão da incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas de natureza indenizatória, requerendo a extinção da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as Certidões de Dívida Ativa são nulas por suposta inobservância dos requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980; (ii) estabelecer se a alegação de excesso de execução decorrente da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As Certidões de Dívida Ativa contêm os elementos exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, incluindo identificação do devedor, origem, natureza, fundamento legal, valor do débito, forma de cálculo dos encargos, número da inscrição e do processo administrativo, sendo suficientes para conferir validade ao título executivo. 4. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, incumbindo ao executado produzir prova inequívoca capaz de infirmar essa presunção, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. 5. A ausência de juntada do processo administrativo não compromete a validade da execução fiscal, pois compete ao contribuinte demonstrar eventual impossibilidade de acesso aos documentos ou a necessidade de sua apresentação para comprovar a nulidade alegada, o que não ocorreu no caso. 6. A verificação da alegada incidência indevida de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória exige exame de documentos contábeis e fiscais e, portanto, demanda dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do STJ. 7. Os créditos tributários foram constituídos por declaração prestada pela própria contribuinte, circunstância que torna dispensável lançamento formal ou processo administrativo específico para constituição do crédito, conforme a Súmula 436 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Certidão de Dívida Ativa que contém os requisitos previstos na Lei de Execução Fiscal é válida e goza de presunção relativa de certeza e liquidez. 2. O executado deve produzir prova inequívoca para afastar a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa. 3. A exceção de pré-executividade somente admite matérias cognoscíveis de plano, sendo incabível quando a controvérsia exige dilação probatória. 4. A entrega de declaração pelo contribuinte constitui o crédito tributário e dispensa lançamento formal pela administração tributária. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.925.820/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.03.2022; STJ, Súmula 393; STJ, Súmula 436; TRF2, Apelação nº 0147720-68.2015.4.02.5103, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, 3ª Turma Especializada, j. 13.05.2019; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5006220-62.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, j. 16.08.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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