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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010400-50.2026.8.24.0125/SC EXEQUENTE: ADEMIR MARTINS GONZALES JUNIOR ADVOGADO(A): LUCIANO ASENJO GONZALEZ (OAB SC078082) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora requer a gratuidade da justiça. Como parâmetro objetivo, este juízo adota os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (e ratificados pelo E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina), dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos. No presente caso, os elementos constantes dos autos não permitem concluir pela presença dos requisitos legais para a concessão do benefício, o que impõe que se oportunize à parte a demonstração de sua situação econômica, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC. Importante ressaltar que esta questão é prejudicial, assim, prévia à análise dos demais requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil ou mesmo de liminar. 2. Logo, determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias: Declarar: (a) estado civil, eventual existência de união estável e sua profissão; (b) sua renda mensal média; (c) por terceiro, justificando, caso o comprovante de residência não esteja em nome da parte autora; Juntar aos autos documentos que comprovem estas alegações, caso já não tenha juntado aos autos: (a) certidões do cartório de registro de imóveis da comarca e do DETRAN (parte autora e eventual cônjuge). Destaca-se que é possível a realização de consulta gratuita, de forma online, vide (Detran Digital - link). Do mesmo modo, impossibilitado(a) de juntar a certidão do C.R.I., poderá apresentar certidão a ser requisitada junto ao Setor de Protocolo, na Prefeitura local, que informa se há ou não imóvel. Em havendo bens, deverá declarar seu valor venal, mediante simples declaração em caso de bem imóvel ou, link: Tabela Fipe (veículo automotor); (b) a última declaração do imposto de renda ou, estando o prazo de entrega em aberto, a penúltima; (c) cópia da CTPS; (d) comprovante de rendimentos ou proventos e extrato de conta bancária e conta poupança dos últimos três meses, inclusive do cônjuge, além de outros que eventualmente demonstrem sua situação econômica. A parte fica advertida de que a omissão em indicar quem compõe seu núcleo familiar e a respectiva renda, bem como a omissão em apresentar todos os documentos requisitados pelo Juízo, por se tratar de ato que atenta contra a boa-fé processual, acarretará o indeferimento do benefício. Caso não o faça, deverá desde já comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. Desde já, caso haja interesse, concedo o direito ao parcelamento das custas processuais (CPC, art. 98, § 6º). Destaco que o inadimplemento de quaisquer das parcelas implicará o vencimento antecipado das demais e autorizará o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Advirto que o pagamento posterior não saneia os efeitos da mora. Anoto, ainda, que tanto o pedido de parcelamento quanto o pedido de desistência da gratuidade judiciária ou do parcelamento deverão ser formulados exclusivamente por meio de peticionamento nos autos, sendo desconsideradas as manifestações realizadas por telefone. Intime-se. Cumpra-se.
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