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5010399-76.2026.8.21.0019

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010399-76.2026.8.21.0019/RS AUTOR: JOSE RODRIGO BRAGA ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR RUSCHEL (OAB RS053348) RÉU: ALVACIR DOMINGUES LOUZADA ADVOGADO(A): JOAO ALFREDO SANTOS DE LIMA (OAB RS066810) RÉU: PATRICIA MUSSKOPF ADVOGADO(A): LUÍS PAULO PETERSEN ANDREAZZA (OAB RS084052) ADVOGADO(A): ANDREA FONTOURA ANDRE (OAB RS102958) RÉU: AFX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): JOAO ALFREDO SANTOS DE LIMA (OAB RS066810) RÉU: ADRIANA FERREIRA SARAIVA ADVOGADO(A): JOAO ALFREDO SANTOS DE LIMA (OAB RS066810) RÉU: AUXILIADORA PREDIAL LTDA. GRUPO AUXILIADORA PREDIAL ADVOGADO(A): CRISTINE LISBOA LOPES (OAB RS090836) ADVOGADO(A): RAFAELA FAGUNDES DE OLIVEIRA (OAB RS050780) RÉU: SONIA MARIA COPETTI ADVOGADO(A): ANDREA FONTOURA ANDRE (OAB RS102958) ADVOGADO(A): LUÍS PAULO PETERSEN ANDREAZZA (OAB RS084052) RÉU: DOUGLAS MUSSKOPF ADVOGADO(A): ANDREA FONTOURA ANDRE (OAB RS102958) ADVOGADO(A): LUÍS PAULO PETERSEN ANDREAZZA (OAB RS084052) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento. Inicialmente, defiro a Assistência Judiciária Gratuita às requeridas ADRIANA e SÔNIA. Por outro lado, em relação aos requeridos DOUGLAS e PATRÍCIA, compulsando as quantias recebidas a título de rendimentos tributáveis, isentos e não tributáveis, percebe-se que recebe quantias que são incompatíveis com a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, não tendo sido exibidos outros elementos a demonstrar a hipossuficiência. Registre-se que os rendimentos mensais apontados, ultrapassariam o correspondente a cinco salários mínimos nacionais, parâmetro usualmente empregado na jurisprudência, que não é um critério inflexível mas que, no caso, merece ser invocado como referência, na ausência de outros elementos a demonstrar a hipossuficiência. Esse entendimento, inclusive, molda-se ao definido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.178, tendo sido concedida prévia oportunidade do requerente de demonstrar sua condição de hipossuficiência e com a utilização de critérios objetivos de forma suplementar. Desse modo, indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita aos requeridos DOUGLAS e PATRÍCIA. Passo à análise das preliminares sustentadas pelos requeridos. Em relação à ilegitimidade passiva suscitada pela empresa AUXILIADORA PREDIAL (evento 43, CONT1), pela pessoa jurídica AFX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e pelos corretores ADRIANA e ALVACIR (evento 45, CONT1), observo que a parte autora imputou aos intermediadores condutas próprias consistentes em falha no dever de informação e deficiência nos serviços de aproximação e assessoria imobiliária, o que basta para assentar a pertinência subjetiva dos requeridos no polo passivo, reservando-se ao mérito o exame da existência ou não de responsabilidade civil e de eventual solidariedade. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. Quanto à distribuição do ônus probatório, reitero que a relação jurídica havida entre comprador e promitentes vendedores rege-se pelas normas do Código Civil, ao passo que a atuação da empresa intermediadora e dos corretores sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor. Contudo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, uma vez que a elucidação dos fatos controvertidos não encerra complexidade técnica insuperável nem impossibilidade de produção probatória pelo adquirente, devendo incidir a regra geral de distribuição do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Outrossim, em relação às provas requeridas, defiro a juntada do contrato de locação apresentado pela parte autora no evento 69, PET1, dando-se ciência aos requeridos. Ademais, defiro o prazo de 15 dias postulado pelos requeridos no evento 70, PET1 para a comprovação nos autos das diligências em curso voltadas à regularização sucessória e à transmissão registral do imóvel objeto da lide. Indefiro a expedição de ofícios e as providências de exibição de documentos pleiteadas no evento 69, PET1, incumbindo a cada litigante a juntada dos documentos indispensáveis à demonstração de suas teses, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da comprovação das providências registrais já determinada. De igual modo, indefiro a realização de perícia de engenharia estrutural e de perícia contábil, porquanto resta incontroverso nos autos que as obras de recuperação da laje foram concluídas e que sobreveio a desinterdição do imóvel pela Defesa Civil, conforme noticiado no evento 41, PET1 e admitido na réplica do evento 53, RÉPLICA1, cingindo-se a controvérsia remanescente à apuração de eventuais perdas e danos pelo período de privação, à exigibilidade de multas e à regularidade formal do negócio, matérias que prescindem de exame pericial no estágio atual e comportam solução pela prova documental e oral. Com a juntada dos documentos, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução (eventos 66, 67, 69 e 70). Diligências Legais.

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