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5010399-02.2022.8.08.0012

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível · Despacho

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5010399-02.2022.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA ESMERALDA Endereço: Rua São Paulo Apóstolos, 23, Tucum, CARIACICA - ES - CEP: 29152-395 Advogado do(a) EXEQUENTE: KALLINE DE ALMEIDA FERREIRA SANTOS - ES30937 REQUERIDO Nome: CARLOS JORDAO BASTOS FILHO Endereço: Rua São Paulo Apóstolos, 23, apto 102, bloco 15, Tucum, CARIACICA - ES - CEP: 29152-395 DESPACHO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO A parte executada foi regularmente intimada para proceder ao pagamento do débito exequendo, contudo quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação ou adimplemento. Em razão disso, foram realizadas diligências por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Segue resultado positivo parcial da ordem eletrônica de bloqueio de ativos financeiros no sistema sisbajud nas contas bancárias da parte executada. Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura do termo, na forma do Enunciado nº 140 do FONAJE, bem como determino a transferência do montante para conta judicial conforme espelho da ordem eletrônica em anexo. Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias, dentro do qual poderá alegar também as matérias previstas no art. 854, §3º do CPC. Transcorrido o prazo, certifique-se e, após, expeça-se alvará saque/transferência em favor da parte autora para levantamento do valor bloqueado. Em seguida foi realizada pesquisa Renajud, a qual restou frustrada, por inexistir veículo cadastrado em nome da parte executada. Por outro lado, indefiro, ainda, o pedido de consulta ao sistema CNIB/SREI, para busca de informações registrais de bens em nome da executada, porquanto incumbe à parte exequente o ônus de apresentar patrimônio penhorável. Assevero que ela sequer demonstrou o insucesso das buscas nos cartórios de registros de imóveis, sendo essa uma diligência que dispensa a intervenção judicial. Intime-se a parte Exequente para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção nos moldes do art. 53, § 4o da Lei 9.099/95, ficando desde já expressamente indeferidos pleitos de buscas já realizadas nestes autos desacompanhados de quaisquer indícios de modificação na situação econômico-financeira da parte Executada. De igual modo, por incompatíveis com os princípios cardinais do processo dos Juizados Especiais (especialmente com o mais agudo coeficiente de concentração dos atos e celeridade que timbram este microssistema), vedada de antemão a adoção das chamadas "medidas executórias atípicas", por absolutamente contraditórias ao já referido preceito especial (lex specialis) contido no art. 53, §4o, da Lei de Regência. Diligencie-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIA Lembrem-se: as partes assistidas por advogados podem optar pelo juízo 100% digital. Informem-se. Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual OUTRA FORMA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO CONSUMIDOR.GOV.BR: nos processos relativos aos direitos do consumidor e contra grandes empresas conveniadas, basta acessar a página na internet “consumidor.gov.br”. As empresas participantes comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações de seus consumidores em até 10 dias.

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