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5010397-10.2026.4.04.7102

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010397-10.2026.4.04.7102/RS IMPETRANTE: BELIVA-COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A): LUIS FABRICIO COGO MARTINS (OAB RS126355) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BELIVA-COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU, objetivando, em síntese, a desconstituição e a declaração de inexigibilidade do crédito tributário constituído por meio do Auto de Infração nº 0710300.2026.00895 (Processo Administrativo nº 17227.721194/2026-76). A parte impetrante busca liminarmente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário autuado, totalizando R$ 74.792,60 (composto por IRPJ do ano-calendário de 2021, juros e multa de ofício), bem como ordem para que a Autoridade Coatora se abstenha de inscrevê-la no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) ou de obstar a expedição de sua Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). Alega, em suma, que o imposto cobrado foi integralmente recolhido em 31/01/2022 sob o código 5993 (estimativa de dezembro de 2021) e que a autuação decorre de mero erro formal no preenchimento de suas obrigações acessórias (ECF e DCTF). Sustenta a relevância dos fundamentos jurídicos invocados, pautados no princípio da verdade material, e aponta o risco de ineficácia da medida em razão do iminente registro no CADIN, o que traria graves prejuízos ao exercício de sua atividade empresarial. As custas processuais iniciais aguardam o pagamento. Vieram os autos conclusos. Decido. Cumpre anotar, de início, que a concessão de medida liminar em mandado de segurança, suficiente a suspender o ato que deu motivo ao pedido, requer a coexistência de dois pressupostos normativos, sem os quais é impossível, neste juízo estritamente sumário, a expedição do provimento postulado. Esses requisitos estão insculpidos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 (a qual, em seu art. 29, revogou expressamente a antiga Lei nº 1.533/51), quais sejam: (a) a existência de fundamento relevante e (b) a possibilidade de resultar, do ato impugnado, a ineficácia da medida, no caso de deferimento ao final. Inicialmente, cumpre salientar que o ato administrativo de lançamento tributário goza de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade. A desconstituição de tal presunção por via judicial exige prova pré-constituída inequívoca da liquidez e certeza do direito alegado, o que, por ora, não restou plenamente caracterizado. Nesse passo, registro que a parte impetrante admite expressamente na petição inicial a existência de inconsistências e equívocos cometidos por sua própria escrita contábil, tais como o uso indevido de R$ 1.396,05 (um mil trezentos e noventa e seis reais e cinco centavos) a título de IRRF retido sobre aplicações financeiras em fevereiro de 2021, além de divergência de R$ 260,76 (duzentos e sessenta reais e setenta e seis centavos) decorrente de omissão de informação por fonte pagadora em DIRF. A própria inicial revela a necessidade de uma minuciosa reconciliação Técnica Contábil e reconstrução da escrituração fiscal por parte da contribuinte para demonstrar a suposta inexistência de saldo devedor. Ocorre que tal procedimento de reconciliação contábil, envolvendo compensações de estimativas, abatimento de incentivos à cultura (PRONAC no 159540) e reajustes de IRRF, não se coaduna, em primeira análise, com a via estreita do mandado de segurança. Com efeito, o remédio constitucional exige direito líquido e certo plenamente perceptível de plano, sem qualquer necessidade de dilação probatória ou averiguação técnica complexa sobre a exatidão de lançamentos contábeis confrontados com a base de dados da Receita Federal. Ademais, destaco que a divergência que originou a autuação decorre da não declaração do saldo de imposto a pagar do ajuste anual em DCTF nos códigos próprios estabelecidos pela legislação de regência (códigos 2390-01, 2430-01 ou 2456-01), tendo a contribuinte promovido o recolhimento sob o código correspondente à estimativa mensal (código 5993-01). Se, por um lado, o formalismo não pode aniquilar a verdade material, por outro, a regularidade fiscal das pessoas jurídicas impõe o estrito cumprimento dos deveres instrumentais necessários à atividade de arrecadação e controle do Fisco. Nesse contexto, a aparente confusão patrimonial e escritural gerada pela própria parte impetrante demanda a manifestação da Autoridade Fiscal coatora para que preste os esclarecimentos técnicos necessários sobre a subsistência ou não do débito sob a ótica administrativa. No tocante ao periculum in mora, observo que a ciência eletrônica do Auto de Infração ocorreu em 13/05/2026 (evento 1, OUT11), tendo sido lavrado o Termo de Revelia em 23/06/2026 (evento 1, OUT12) após o decurso do prazo regulamentar sem impugnação na esfera administrativa. A impetrante, contudo, somente veio a juízo em 02/09/2026, ou seja, quase quatro meses após a ciência da autuação e mais de setenta dias após a consumação de sua revelia administrativa. Tal inércia temporal mitiga a urgência qualificada apta a justificar a concessão de provimento liminar inaudita altera parte, demonstrando que o risco alegado decorre, em parte, da própria demora da impetrante em buscar a tutela jurisdicional. Outrossim, consigno que o ordenamento jurídico-tributário oferece mecanismo específico e seguro para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em juízo com plena garantia de direitos, qual seja, o depósito judicial do montante integral e em dinheiro, nos exatos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional e da Súmula no 112 do Superior Tribunal de Justiça. O depósito judicial resguarda perfeitamente o contribuinte de quaisquer efeitos do CADIN ou de cobrança executiva, ao mesmo tempo em que garante ao erário a higidez da arrecadação, de modo que a dispensa de tal garantia em sede liminar precária constitui medida excepcional que não se justifica na espécie. Desta forma, ausente a demonstração inequívoca e imediata do direito líquido e certo alegado, e considerando que o exame da regularidade fiscal da empresa exige a manifestação da Autoridade Coatora para a elucidação dos fatos sob o crivo do contraditório, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. 1 - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, nos termos da fundamentação supra. 2 - INTIME-SE 3 - NOTIFIQUE-SE a Autoridade Coatora para prestar informações no prazo legal (artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009). 4 - DÊ-SE ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). 5 - Oportunamente, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público Federal. 6 - Após, FAÇAM os autos conclusos para sentença

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Santa Maria · Outros

    Processo 5010397-10.2026.4.04.7102 distribuido para 3ª Vara Federal de Santa Maria na data de 02/09/2026.

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