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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5010396-18.2026.4.03.0000 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: VLADIMIR JOAO MARASSATO ADVOGADO do(a) REU: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A DECISÃO Vistos. Passo ao exame do pedido de concessão de tutela de urgência antecipada. Trata-se de ação rescisória aforada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no artigo 966, V e VIII, do Código de Processo Civil, contra Vladimir João Marassato, visando desconstituir parcialmente o acordão proferido nos autos do processo n. 5004638-30.2018.4.03.6114, pelo Exmo. Des. Federal Batista Pereira, no âmbito da E. Décima Turma deste Tribunal que, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e dar parcial provimento à apelação do ora réu para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 01/10/2019 (DER reafirmada), sem incidência de fator previdenciário, nos termos do Art. 29-C, da Lei 8.213/91. Sustenta o INSS ter o julgado rescindendo incidido em erro de fato, uma vez que considerou o término do vínculo empregatício do réu com a General Electric do Brasil Ltda. em 22/09/1991, quando a data correta registrada no CNIS e na CTPS é 22/02/1991, fato que acrescentou tempo indevido ao cálculo do tempo de contribuição, resultando em equívoco também quanto à data em que implementados os requisitos para concessão. Ainda, alega a ocorrência de violação manifesta de norma jurídica quanto aos arts. 29-C, 52, 53 e 55 da Lei 8.213/91, ao art. 201, §7º, I, da CF/88 e aos arts. 3º e 9º da EC 20/98, por ter o acórdão concedido o benefício sem que o segurado houvesse implementado os requisitos legais na data fixada. Pugna pela desconstituição parcial do julgado rescindendo e, no rejulgamento, para que seja julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido subsidiário de reafirmação da DER, garantindo o direito do réu ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data da citação realizada na presente demanda, com incidência de juros de mora apenas na hipótese de não cumprimento da obrigação de fazer até o prazo de 45 dias, contados da intimação do INSS para cumprir a obrigação de fazer determinada na decisão judicial e sem condenação em honorários advocatícios. Pede que seja concedida a tutela de urgência antecipada in limine, para suspender a execução do julgado rescindendo até o final julgamento da presente rescisória, sustentando que, além da probabilidade do direito reivindicado nos autos, está presente também o risco de dano irreparável e, consequentemente, grave risco ao resultado útil do processo caso indeferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado. Citado, o requerido apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir ante a inadequação da via eleita. No mérito, impugnou os fundamentos da rescisória, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos do erro de fato rescisório e da violação manifesta a norma jurídica, asseverando que não pode ser penalizado por um erro ao qual não deu causa e que foi originado em ato da própria autarquia, requerendo a improcedência da ação. Ademais, ressaltou sua recusa expressa quanto à reafirmação da DER após a EC 103/2019. Na resposta, o INSS reafirmou os termos do pedido conforme deduzidos na inicial. Feito o breve relatório, decido: Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida na ação originária, em 26/04/2024, e o ajuizamento do feito, ocorrido em 16/04/2026. Dispenso o INSS da realização do depósito prévio a que se refere o artigo 968, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, com base no disposto no artigo 8º da Lei n.º 8.620, de 05 de janeiro de 1993 e na Súmula n.º 175 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. No caso presente, o INSS fundamenta a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o acórdão rescindendo considerou como data equivocada de término de vínculo laboral, o que repercutiu em período a mais no cômputo do tempo de contribuição, fazendo parecer implementados os requisitos em data na qual o réu ainda não haveria implementado as condições do benefício. A concessão de tutela provisória de urgência antecipada, em sede de ação rescisória, em face do que dispõe o artigo 969, c/c o artigo 294 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, constitui medida de caráter excepcional, ante a intangibilidade e presunção de legitimidade da coisa julgada material, impondo-se a demonstração concreta de sua imprescindibilidade ao resultado útil do processo, aliada à probabilidade do direito alegado e ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos previstos no art. 300, caput do Código de Processo Civil. No caso presente, reconheço in limine o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida, ante a demonstração da verossimilhança do alegado erro de fato e violação a norma jurídica, considerando a prova nos autos apontando que a autarquia reconheceu a especialidade das funções exercidas pelo ora réu no período de 20/05/1985 a 22/02/1991, data de encerramento do vínculo empregatício entre o segurado e a empresa General Eletric do Brasil Ltda, conforme anotado no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e na CTSP do réu, sendo que no aresto rescindendo foi considerado o interregno de 20/05/1985 a 22/09/1991. De outra parte, mesmo ante a ausência do cálculo de liquidação nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5004638-30.2018.4.03.6114, verifica-se das informações sobre o cumprimento apresentadas pelo INSS que o montante referente a eventuais parcelas vencidas desde o termo inicial do benefício fixado no acordão rescindendo (01/10/2019) configura o risco de dano decorrente do prosseguimento da execução relativamente ao pagamento dos atrasados da concessão do benefício. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, EM CARÁTER ANTECIPADO para suspender a execução da decisão terminativa proferida nos autos n. 5004638-30.2018.4.03.6114, em curso perante o Juízo Federal da 1ª Vara de São Bernardo do Campo - SP, pelo qual vem sendo processada a execução do julgado rescindendo quanto aos atrasados do benefício concedido, nos termos do art. 300, caput, c/c o art. 969, ambos do Código de Processo Civil, até o julgamento final da presente ação. Estando a inicial instruída com os documentos essenciais à comprovação do direito alegado, dou por desnecessária a produção probatória. Dê-se vista, sucessivamente, à parte autora e ao réu para a apresentação das razões finais, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 973, caput do Código de Processo Civil, c/c o art. 199 do Regimento Interno desta C. Corte. Após, ao Ministério Público Federal. Comunique-se o Juízo de origem o teor da presente decisão. Int. São Paulo, data da assinatura digital. MARCELO VIEIRA Desembargador Federal