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5010394-31.2014.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5010394-31.2014.8.21.0001/RS EXEQUENTE: RUDY RUVER (Espólio) ADVOGADO(A): ANDRE ROBERTO RUVER (OAB RS092684) EXEQUENTE: DANIEL FERNANDO NARDON ADVOGADO(A): ALDECI NARDON (OAB RS128019) EXEQUENTE: LOURDES BATISTA RUWER (Espólio) ADVOGADO(A): ANDRE ROBERTO RUVER (OAB RS092684) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação oposta por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV ao cumprimento de sentença aforado por RUDY RUVER, DANIEL FERNANDO NARDON e LOURDES BATISTA RUWER, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Alegou que não foi observada a taxa SELIC e incorreu em anatocismo. Suscitou que não cabe apurar juros moratórios entre o óbito até a habilitação. Postulou a redução do valor para R$ 33.819,69. Intimadas, as partes exequentes apresentaram resposta (142.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 1. Do anatocismo Compulsando os cálculos em cotejo (evento 124, CALC1 e evento 135, LAUDO2), de fato, o formato empregado pela Contadoria conduz ao anatocismo, na linha da orientação do Eg. TJRS: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA SOBRE VALOR CONSOLIDADO. ANATOCISMO. OMISSÃO DECISÓRIO. INOCORRÊNCIA. Nenhuma omissão há no julgado embargado ao reconhecer que a Taxa SELIC deve incidir de forma simples, apenas sobre o capital inicial atualizado monetariamente, vedada a incidência sobre o valor consolidado acrescido de juros de mora, a evitar anatocismo, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 51138892620268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 17-07-2026) Logo, prospera a irresignação da parte executada. Não cabe conhecer, contudo, a irresignação quanto ao IPCA-E, visto que foi empregado no cálculo da contadoria. 2. Da não aplicação de juros de mora durante o período da data do óbito até o deferimento da habilitação Com relação ao pedido do executado de que não sejam computados juros durante o prazo de suspensão do processo para habilitação da sucessão, assiste-lhe razão. Com efeito, os juros decorrem da mora. Todavia, o processo esteve aguardando a regularização do polo ativo e a habilitação dos sucessores não por desídia ou qualquer outro ato que tenha relação com a conduta do réu na execução, os documentos (e o interesse processual) estão em posse dos credores, cabendo a eles tão somente buscar seus direitos (o crédito da falecida). A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou o "descabimento da cobrança se o ente público "não contribuiu para a demora no pagamento da execução a partir da suspensão do processo de execução, efetivado com a comunicação do óbito do exequente, conforme o art. 265, I, do CPC/73, não devendo assim ser punido pela demora na habilitação dos sucessores dele" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.408/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) Em igual sentido é a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça, representada pelo julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. A decisão agravada carece de fundamentação quantos aos pontos trazidos nos embargos de declaração opostos pela parte agravante (preclusão e comportamento contraditório), ofendendo, portanto, o disposto nos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489, §1º, do código de processo civil. 2. Possibilidade do exame do mérito das questões pelo princípio da “causa madura” previsto no artigo 1.013, § 3º, inc. IV, do CPC, o qual, segundo entendimento desta Corte, é aplicável igualmente ao agravo de instrumento, primando-se, desse modo, pela economia e celeridade processual. 3. Na situação dos autos, é possível compreender que a impugnação do Estado diz respeito ao novo cálculo apresentado pela parte após a regularização do polo ativo (data do óbito e a habilitação do Espólio), o que não está atingido pela preclusão ou mesmo caracteriza o alegado comportamento contraditório. 4. Em relação à correção monetária, nada há para reparar na decisão agravada, a qual, em obediência ao Tema 810 do STF, determinou a retificação do cálculo para aplicação do IPCA-E a partir de 30.06.2009 e, da taxa SELIC, a contar da vigência da EC nº 113/21 (09.12.2021). Tratando-se de norma de caráter processual, não há preclusão ou coisa julgada acerca da matéria, além do que não há falar em ofensa ao ao decidido no Tema nº 733 do STF, bem como os arts. 502, 507 e 508 do CPC e art. 5º, inc. XXXVI, da CF. 5. Com relação à incidência de juros moratórios no período entre a data do óbito do credor e a habilitação dos herdeiros, mais uma vez deve ser mantida a decisão recorrida. Tendo a parte credora dado causa à suspensão do andamento processual, é descabida a incidência de juros moratórios no período entre o óbito do credor originário até a habilitação dos seus sucessores, não podendo o Estado ser penalizado pela demora. 6. Afastada a alegação de litigância de má-fé. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52969067020238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 22-02-2024) Portanto, realmente, não há razão para que sejam computados juros de mora durante o intervalo da data do óbito da exequente até decisão da habilitação dos sucessores. Ante o exposto, acolho a impugnação para reconhecer o excesso de execução e homologar o cálculo (evento 135, LAUDO2). Condeno as partes impugnadas solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte executada em 15% sobre o valor reduzido da execução, conforme artigo 85, § 3º, I, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. Preclusa esta decisão, prossiga-se no cumprimento dos atos abaixo, considerando que o trânsito em julgado se sucedeu antes de 2015. Expeçam-se as RPVs, observada a Súmula Vinculante nº 47/STF em caso de honorários advocatícios sucumbenciais. Procedimentos relativos à RPV expedida contra o Estado/IPERGS: As requisições de pequeno valor são encaminhadas automaticamente pelo sistema EPROC, sendo possível às partes realizar consulta pelo sítio eletrônicos: https://www.sefaz.rs.gov.br/Site/ConsultaRPV_1.aspx 2. Aguarde-se pagamento do requisitório. Efetuado o pagamento do requisitório, anexe-se a planilha e intimem-se as partes. Não havendo impugnação, expeça-se alvará dos valores depositados nos autos, conforme planilha anexada, observando-se eventual retenção de imposto ou eventuais honorários contratuais cuja reserva já foi deferida. Caso tenha ocorrido depósito judicial em duplicidade, do segundo depósito judicial, expeça-se alvará ao ente público. Deve ser observado o conteúdo do Ofício-Circular n.º 105/2014-CGJ. Ou seja, para valores de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada credor, a liberação se dará na modalidade de alvará(s) eletrônico(s) automatizado(s) em nome do titular do crédito. Para valores maiores, necessária a indicação de conta bancária de titularidade da parte ou de seu procurador, sendo que inexistindo indicação nos autos de conta para a expedição do alvará, dever-se-á intimar o procurador para tal finalidade. Indicando o procurador somente a sua conta, deve-se atentar para os poderes outorgados ao advogado. Deverá ser anexada procuração, com poderes especiais e expressos de dar e receber quitação, com até 3 anos da data da expedição do alvará, diante do julgamento do REsp 2.021.665-MS (Tema nº 1198/STJ), no qual a Corte Superior definiu que "caso o advogado apresente instrumento muito antigo, dando margem a descrença de que não existe mais relação atual com o cliente, é lícito ao juiz determinar que a situação seja esclarecida, com juntada de um eventual novo instrumento." (Informativo nº 844/STJ). Não havendo, o alvará somente poderá ser expedido em nome da parte. Na hipótese de pagamento dos honorários poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, caso assim tenha requerido, conforme disposto no art. 85, §16, do CPC. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação do seu crédito, sob de presunção de quitação em caso de silêncio na esteira da orientação da Corte Especial do STJ (REsp n. 1.143.471/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 3/2/2010, DJe de 22/2/2010.)

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