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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010393-71.2024.8.13.0016/MG EXECUTADO: RF CANDIDO LTDA ADVOGADO(A): MARÍLIA DE DIRCEU BASTOS BERNARDES DE OLIVEIRA (OAB MG178459) EXECUTADO: ELVIS CANDIDO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): MARÍLIA DE DIRCEU BASTOS BERNARDES DE OLIVEIRA (OAB MG178459) DECISÃO Conforme cediço, nos termos do artigo 914, §1º, do CPC, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência, acompanhados das cópias das peças processuais mais relevantes da ação principal e processados em autos apartados. Todavia, verifico que a parte executada apresentou embargos à execução nos próprios autos, razão pela qual a via processual escolhida se revela inadequada. Entretanto, embora inadequada, entendo tratar-se de vício sanável, passível de correção por meio do desentranhamento da petição e autuação em autos apartados. Dessa forma, determino que a parte executada redistribua a peça conforme mencionado acima. Após, conclusos. Cumpra-se
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