Publicações do processo

5010392-02.2025.8.13.0647

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5010392-02.2025.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE CRUZ PRATES CPF: 357.441.626-15 RÉU: VIRSON ANTONIO DA SILVA CPF: 835.443.566-00 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38 da Lei nº. 9.099, de 1995, passo à breve síntese dos fatos relevantes. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por José Cruz Prates em face de Allianz Seguros S.A e Virson Antônio da Silva. Narra a parte autora, em síntese, que, em 21/08/2025, em sua propriedade rural situada no município de Jacuí/MG, um caminhão conduzido pelo primeiro réu, Virson Antônio da Silva, ao realizar uma manobra, colidiu com a estrutura metálica de um molhador e, em decorrência do mesmo evento, atingiu a lateral de sua caminhonete Ford Ranger XLT, placa FTZ-2710, que se encontrava estacionada. Alega que o impacto ocasionou avarias na porta dianteira direita, na porta traseira direita e no paralama dianteiro direito do veículo. Informa que a seguradora do caminhão, a ré Allianz Seguros S.A., foi acionada e reconheceu parcialmente o sinistro, indenizando os danos causados ao molhador, porém negou a cobertura para os danos no veículo sob a justificativa de ausência de nexo causal. Ao final, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$2.300,00 a título de danos materiais e R$10.000,00 a título de danos morais. A ré Allianz Seguros S.A. apresentou contestação (id 10657513250), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a segurada contratante Mônica de Oliveira Neto ME não integra o polo passivo da demanda, bem como a incompetência do Juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial complexa. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o descabimento da inversão do ônus da prova, a ausência de comprovação do nexo causal e dos danos materiais, e a inexistência de dano moral indenizável. O réu Virson Antônio da Silva, por sua vez, apresentou contestação (id 10665542918), suscitando as preliminares de incompetência do Juizado e ilegitimidade da seguradora. No mérito, negou o nexo de causalidade, destacando a ausência de danos em seu caminhão, e impugnou o boletim de ocorrência e o orçamento apresentados, além de refutar a ocorrência de dano moral. Réplica apresentada no id 10684524524. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (id 10658507413). Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do réu Virson Antônio da Silva e ouvida uma testemunha (id 10729462217). É a síntese do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, eis que entendo ser dispensável a de produção de prova pericial, posto que os documentos acostados aos autos são suficientes à elucidação dos fatos. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela seguradora, pois sua análise desafia o exame de mérito, e com ele será apreciada. Não há questões preliminares a serem enfrentadas, nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem corrigidas, ao que passo ao exame do mérito. A responsabilidade civil subjetiva exige, para sua caracterização, a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. De acordo com o boletim de ocorrência apresentado no id 10602498853, ocorreu um acidente de trânsito sem vítimas no dia 20/08/2025, por volta das 08h, no sítio Boa Vista, em Jacuí/MG. Na ocasião, o caminhão Volvo/VM 270, placa RMO-9B66, conduzido pelo réu Virson Antônio da Silva, realizava uma manobra de conversão à direita para sair da propriedade após ser carregado com frangos, quando o canto superior traseiro direito de sua carroceria colidiu com a estrutura do molhador e, em seguida, atingiu a lateral direita da caminhonete Ford Ranger XLT, placa FTZ-2710, de propriedade do autor, que se encontrava estacionada. De acordo com o registro, o sinistro, cuja causa presumida foi a falta de atenção, resultou em arranhuras na porta dianteira direita da caminhonete e na quebra dos canos da estrutura do molhador, não sendo constatados danos aparentes no caminhão. A conduta culposa do réu Virson Antônio da Silva restou devidamente demonstrada nos autos. Em seu depoimento pessoal, o próprio réu admitiu que, ao realizar a manobra com o caminhão em espaço reduzido, atingiu a estrutura do molhador. O depoente confirmou que conduzia o caminhão no momento do acidente, realizando uma manobra para carregamento de frangos na entrada da granja, onde o espaço era reduzido. Aduziu que durante a manobra, a extremidade traseira da carroceria atingiu e danificou o molhador de frangos. Afirmou que não viu o momento do impacto na caminhonete Ford Ranger, pois sua visão estava voltada para a parte dianteira durante a manobra. Declarou que não parou imediatamente ao perceber o toque, concluindo primeiro a manobra e estacionando nos fundos da granja antes de desembarcar para verificar os danos. Ao desembarcar, constatou visualmente apenas os danos no molhador. Apenas posteriormente foi informado por terceiros no local que a caminhonete também havia sido atingida na porta, porém não se deslocou até o veículo para conferir as avarias ou avaliar a viabilidade do impacto. A testemunha Lindomar Sena Silva aduziu que, na época do acidente, atuava como grangeiro na propriedade do autor e presenciou o acidente. Explicou que o motorista do caminhão precisou avançar para depois fazer a curva de entrada. Na manobra, a parte traseira do caminhão atingiu e arrastou a estrutura do molhador. Esclareceu que o caminhão não atingiu a caminhonete diretamente; o impacto do caminhão no molhador fez com que o portão dessa mesma estrutura se movimentasse e colidisse contra o veículo. Disse que a caminhonete estava posicionada do lado de fora, rente ao portão do molhador e o impacto do portão causou pequenos amassados e arranhões na porta do passageiro do lado direito. Confirmou que o local possui espaço adequado para a realização de manobras de caminhão. Com efeito, a realização de manobra com veículo de grande porte sem a devida cautela, em espaço com restrições, resultando em colisão com objeto fixo, configura conduta imprudente e imperita, caracterizando o ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil. Já o nexo de causalidade entre a manobra e os danos na caminhonete do autor também foi elucidado pela testemunha, que presenciou a dinâmica do evento, esclarecendo a razão pela qual os danos na caminhonete foram de menor extensão e o caminhão não apresentou avarias significativas, pois o contato direto ocorreu entre o portão do molhador e a caminhonete, e não entre o caminhão e o veículo do autor diretamente. O dano material, por sua vez, encontra-se devidamente comprovado através do orçamento de id 10602504197, que detalha os serviços de funilaria e pintura necessários à reparação da porta dianteira direita, porta traseira direita e paralama dianteiro direito, no valor total de R$2.300,00. Embora os réus tenham impugnado a apresentação de orçamento único, não trouxeram aos autos qualquer contraprova que demonstrasse a inadequação ou o excesso do valor pleiteado. O valor apresentado é razoável e compatível com a extensão dos danos descritos e fotografados. Configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar do condutor Virson Antônio da Silva. Por seu turno, a responsabilidade da seguradora Allianz Seguros S.A. decorre do contrato de seguro de responsabilidade civil facultativa vinculado ao veículo causador do dano (id 10657499376), que prevê cobertura para danos materiais causados a terceiros até o limite máximo de indenização de R$50.000,00. De fato, a Súmula 529 do Superior Tribunal de Justiça veda o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano. No caso em tela, contudo, a ação foi proposta em litisconsórcio passivo necessário, incluindo o condutor do veículo, Virson Antônio da Silva, o que afasta a incidência do referido enunciado sumular. Dessa forma, reconhecida a ocorrência do evento danoso e seu nexo causal, a seguradora responde solidariamente com o condutor perante o terceiro prejudicado, nos limites da apólice. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência majoritária entende que o acidente de trânsito sem vítimas, por si só, configura mero aborrecimento. No caso dos autos, o conjunto probatório dos autos não demonstrou nenhuma ofensa ao autor. Destarte, não obstante o transtorno inerente ao acidente, os fatos são incapazes de repercutir na esfera intima da parte autora e de causar-lhe sofrimento intenso, humilhação ou vexame, a ensejar direito ao recebimento de indenização por danos morais. Dessa forma, de acordo com os elementos de prova contidos nos autos, percebe-se que, embora tenha ocorrido o acidente descrito na inicial, não experimentou o autor qualquer dano que justificasse o pleito indenizatório por danos morais pela parte ré. Destaco que os danos sofridos se limitam à esfera patrimonial, não tendo a parte demonstrado a ofensa a qualquer dos seus direitos de personalidade suficientes para ensejar a reparação pretendida. Deste modo, ante ausência de ocorrência de prejuízos concretos, que afetaram diretamente os direitos personalíssimos da parte autora, não há que falar em condenação por danos morais. Assim, a procedência parcial dos pedidos é medida de rigor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar os réus, solidariamente, a pagar o valor de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais) à parte autora, a título de reparação por danos materiais, a ser corrigido monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e acrescido de juros fixados de acordo com a taxa legal, na forma do artigo 406, §1º, do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais. Após o trânsito em julgado e nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa. P. R. I. C. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. FABIO HENRIQUE VIEIRA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso 7

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.