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5010391-13.2025.4.04.7110

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010391-13.2025.4.04.7110/RS AUTOR: SERGIO ROBERTO NOLASCO DA LUZ ADVOGADO(A): DANIEL SILVA DE CASTRO (OAB RS089032) ADVOGADO(A): EUGENIO SILVA DE CASTRO (OAB RS073438) ADVOGADO(A): NICOLLE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB RS105077) ADVOGADO(A): DANIEL SILVA DE CASTRO DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que na decisão do 27.1 foi deferida a realização de produção de prova testemunhal. Intimada, a parte autora informou que teve acesso ao processo n. 50030764120194047110 igualmente movido em face da ré, Universidade Federal de Pelotas - UFPEL, ação que foi julgada procedente para condenar a ré ao pagamento de diferenças remuneratórias em razão do desvio de função; postulou o reconhecimento da coisa julgada material acerca do desvio de função entre 06/03/1997 e 02/03/2011; a dispensa da produção de prova testemunhal e a realização de perícia técnica - 33.6. A parte ré reconheceu a coisa julgada arguida pelo autor, sustentando, porém, que o período deve limitar-se ao que constou no dispostivo da sentença daquele processo: 23.04.2014 até abril de 2019; argumenta que somente a parte dispostiva da sentença faz coisa julgada material - 39.1. Anexou os vídeos da audiência de instrução daquele processo no Ev. 40. A parte autora, por sua vez, afirma que os depoimentos anexados pela ré comprovam, de forma inconteste, o desvio de função e a lotação de fato do autor no Herbário do Departamento de Botânica durante a integralidade do período controvertido (06/03/1997 a 02/03/2011); reitera os pedidos de dispensa de realização de audiência e pede seja utilizada, como emprestada, a prova produzida no processo n. 50030764120194047110 e de produção de prova pericial - 45.1 Decido. 1. Da comprovação do desvio de função e dispensa da prova oral. A parte autora requereu a juntada de prova emprestada oriunda do Processo nº 5003076-41.2019.4.04.7110 (33.1, 33.2, 33.3, 33.4, 33.5), consistente em sentença e acórdão transitados em julgado, os quais reconheceram que o autor, embora ocupante do cargo formal de Auxiliar de Agropecuária, exerceu de fato as funções inerentes ao cargo de Técnico em Herbário, no Departamento de Botânica da UFPel. Analisando a documentação carreada, verifico que a questão fática relativa às atividades efetivamente desempenhadas pelo autor no período controverso (06/03/1997 a 02/03/2011) encontra-se devidamente esclarecida e provada pelos elementos produzidos nos autos 5003076-41.2019.4.04.7110. Ainda que a motivação não faça coisa julgada, a sentença condenatória a pagar as diferenças salariais tem importante carga declaratória em sua fundamentação, no sentido de reconhecer o desvio funcional desde 1993. Por identidade de razões e com base nos mesmos elementos, reconheço, para guiar a instrução (sem prejuízo de análise efetiva no momento da sentença), o desvio de função no período em tela e, por consequência, dispenso a produção de prova testemunhal anteriormente deferida (18.1). 2. Do indeferimento da prova pericial. A parte autora requer, ainda, a realização de prova pericial técnica in loco para atestar a exposição aos agentes químicos (formol, benzina, etc.) no ambiente do herbário. Ocorre que a controvérsia remanescente não demanda conhecimento pericial atual. A definição das atividades exercidas já foi resolvida (item 1). Por sua vez, a nocividade de agentes como formol e benzina é qualitativa e incontroversa do ponto de vista técnico - em outras palavras, não é necessária a declaração do perito de que a parte estava sujeita à época a essas substâncias ou que elas são nocivas. Não cabe ao perito judicial, neste momento, definir, retrospectivamente, quais eram as condições exatas de um ambiente de trabalho de mais de 15 anos atrás. A comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos deve ser feita mediante a apresentação dos formulários técnicos obrigatórios da época (LTCAT, PPP ou laudos ambientais), correspondentes à função efetivamente exercida (Técnico de Herbário), admitindo-se, se for o caso, a prova por similaridade com base em documentos contemporâneos à prestação do serviço. Portanto, indefiro o pedido de prova pericial. 3. Do prosseguimento. Diante do exposto: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos técnicos (LTCAT, PPP, laudos de insalubridade ou formulários da época) referentes às atividades de Técnico em Herbário lotado no Departamento de Botânica/Instituto de Biologia, correspondentes ao período de 06/03/1997 a 02/03/2011. Caso não obtenha laudos específicos do período, deverá apresentar laudos técnicos por similaridade (documentos contemporâneos de funções/ambientes idênticos). Com a juntada dos documentos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.

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