Publicações do processo

Processo 5010390-11.2026.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010390-11.2026.4.03.0000 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA AGRAVANTE: MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LETICIA MESSIAS - SP365485-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: LEILA ALVES REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO LEILA ALVES: FLAVIO VIEIRA - SP199812-A RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por "MTR Créditos Selecionados II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Responsabilidade Limitada" contra decisão que indeferiu a homologação da cessão de crédito fiduciária, por falta de amparo legal e pelo não reconhecimento da realização do negócio jurídico pela segurada. Pleiteia, em síntese, a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o registro, bloqueio e posterior recebimento dos valores correspondentes ao precatório objeto da cessão fiduciária de crédito. O efeito suspensivo ao recurso não foi concedido. Contrarrazões não apresentadas. A parte autora apresentou requerimento para levantamento do montante depositado. Foram juntados memoriais. É o relatório. VOTO Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC). A controvérsia refere-se ao recebimento de valores correspondentes ao precatório expedido neste feito pela empresa agravante, em razão de negócio jurídico de cessão fiduciária de direitos creditórios que teria sido celebrado com a parte autora da ação originária, tendo como finalidade a constituição de garantia em operação de empréstimo. Conforme se extrai do Instrumento Particular de Constituição de Cessão Fiduciária de Direitos em Garantia, firmado em 11/12/2025 e devidamente acostado aos autos, o crédito representado pelo Precatório nos autos n. 20240238665 foi cedido fiduciariamente à agravante como garantia da dívida oriunda da Cédula de Crédito Bancário n. 74495906 (CCB). Verifica-se, contudo, que o negócio jurídico celebrado teve por finalidade a constituição de garantia da obrigação assumida na Cédula de Crédito Bancário, e não a cessão definitiva do crédito em precatório nos moldes previstos no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal. Ainda que a Lei n. 9.514/1997 atribua à cessão fiduciária efeitos próprios no âmbito da relação contratual entre cedente e cessionário, tais efeitos não afastam a natureza fiduciária da avença nem autorizam, por si sós, a homologação pretendida neste feito. Nesse passo, a cessão fiduciária de crédito distingue-se, para os fins do regime constitucional dos precatórios, da cessão definitiva de crédito prevista no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, porquanto se destina à constituição de garantia da obrigação assumida entre as partes, não se equiparando, para fins de homologação judicial, à cessão de crédito inscrito em precatório prevista no referido dispositivo constitucional. Trata-se de "(...) modalidade de negócio jurídico que não pode ser equiparada à cessão de crédito inscrito em precatório para fins de homologação judicial com fundamento no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI n. 5025972-22.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Marcelo Vieira, julgado em 13/3/2025, DJEN de 21/3/2025). Também não procede a alegação de que os arts. 18 e 19 da Lei n. 9.514/1997 imponham solução diversa. Os referidos dispositivos disciplinam os efeitos da cessão fiduciária no plano do direito material, conferindo ao credor fiduciário prerrogativas relacionadas à constituição e à execução da garantia. Todavia, a controvérsia destes autos não versa sobre a validade ou a eficácia civil do negócio jurídico, mas sobre a possibilidade de o Juízo da execução previdenciária registrar a cessão fiduciária e direcionar o pagamento do precatório diretamente ao credor fiduciário, providência que não decorre automaticamente daqueles dispositivos legais. Do mesmo modo, a invocação do art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal não conduz à reforma da decisão recorrida. A disciplina constitucional autoriza a cessão de créditos em precatórios, independentemente da concordância do devedor, mas a pretensão deduzida nestes autos pressupõe a atuação do Juízo da execução na operacionalização de garantia fiduciária constituída em contrato celebrado entre particulares, situação distinta daquela disciplinada pelo referido dispositivo constitucional. Dessa forma, verifica-se que a questão submetida à apreciação judicial não versa sobre a validade civil do contrato de cessão fiduciária, mas sobre a pretensão de intervenção judicial para intermediar a transferência dos valores depositados pela Fazenda Pública, em decorrência do precatório, diretamente para a empresa cessionária fiduciária. Tal providência, contudo, extrapola os limites da execução previdenciária, que está restrita à satisfação do título judicial em favor do beneficiário originário. Nesse sentido (g.n.): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO EM GARANTIA À CEDULA DE CRÉDITO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Embora a cessão de crédito judiciais inscritos em precatório seja possível e encontre fundamento no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, e arts. 20 a 26, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, o negócio jurídico em questão não se refere a Cessão de Crédito, mas sim a garantia da Cédula de Crédito Bancário firmada entre o titular do crédito previdenciário e determinada empresa, que por meio de endosso em preto, transferiu seu direito creditório ao ora agravante. - De fato, homologar o negócio jurídico em comento inexoravelmente exigirá do Juízo previdenciário, no momento da liberação dos valores, a análise das cláusulas contratuais entabuladas entre a parte autora e a credora fiduciária e a averiguação dos valores adimplidos, situação não sujeita à competência previdenciária. - Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive da C. Sétima Turma desta E. Corte, é firme no sentido de que não cabe ao magistrado da demanda previdenciária resolver eventuais controvérsias acerca de negócios jurídicos celebrados entre autores processuais e terceiros, de modo que, havendo conflito, as questões debatidas deverão ser discutidas em ação e órgão jurisdicional próprios. - Recurso não provido." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022520-04.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 19/12/2024) Assim, rejeito o pedido de liberação dos valores a serem pagos no âmbito do respectivo precatório diretamente à cessionária fiduciária. Quanto ao pedido formulado pela segurada de liberação dos valores, a pretensão deverá ser submetida à apreciação do Juízo de origem. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO EM PRECATÓRIO. GARANTIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. HOMOLOGAÇÃO E PAGAMENTO DIRETO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a homologação de cessão fiduciária de crédito constituída como garantia de obrigação decorrente de cédula de crédito bancário. A agravante requer o registro, o bloqueio e o recebimento dos valores do precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cessão fiduciária em garantia pode ser equiparada à cessão definitiva prevista no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, para fins de homologação e pagamento direto do precatório ao credor fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A cessão fiduciária constitui garantia da obrigação contratual e não se equipara à cessão definitiva de crédito inscrito em precatório. Os arts. 18 e 19 da Lei nº 9.514/1997 disciplinam os efeitos materiais da garantia, mas não impõem ao Juízo previdenciário o registro da cessão fiduciária nem o direcionamento do pagamento ao credor fiduciário. A operacionalização da garantia exigiria a análise do contrato e do adimplemento da dívida entre particulares, providência que extrapola os limites da execução previdenciária. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A cessão fiduciária de crédito em precatório, constituída como garantia de obrigação contratual, não se equipara à cessão definitiva prevista no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal. 2. O Juízo da execução previdenciária não deve intermediar a execução da garantia fiduciária nem direcionar o pagamento do precatório ao credor fiduciário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 13 e 14; CPC, art. 1.015, parágrafo único; Lei nº 9.514/1997, arts. 18 e 19; Resolução CJF nº 822/2023, arts. 20 a 26. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 7ª Turma, AI nº 5025972-22.2024.4.03.0000, rel. Des. Federal Marcelo Vieira, j. 13.03.2025, DJEN 21.03.2025; TRF3, 7ª Turma, AI nº 5022520-04.2024.4.03.0000, rel. Des. Federal Ines Virginia Prado Soares, j. 12.12.2024, DJEN 19.12.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ