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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5010390-06.2026.8.24.0125/SC AUTOR: CRISTIANE COELHO HALFEN ADVOGADO(A): LUCIANO DOLEJAL DE FREITAS (OAB RS106639) AUTOR: ANTONIO MIGUEL WIATROSKI ADVOGADO(A): LUCIANO DOLEJAL DE FREITAS (OAB RS106639) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, multa contratual e tutela de urgência proposta por CRISTIANE COELHO HALFEN e ANTONIO MIGUEL WIATROSKI contra HK9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na qual alegaram que, em 30/09/2020, celebraram com a ré Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Direitos de Unidade Hoteleira Autônoma, referente à Unidade nº 909 do empreendimento Hotel Hilton Garden Inn Itapema, cuja conclusão estava prevista para dezembro de 2024, admitida tolerância adicional. Sustentaram que, a despeito de haverem desembolsado R$ 342.515,95, a ré não entregou o empreendimento no prazo convencionado e, em comunicado de 30/11/2025, limitou-se a informar o atraso das obras, sem apresentar novo cronograma. Requereram, em sede de tutela de urgência, a suspensão do pagamento das parcelas vincendas do contrato e das cotas condominiais, bem como a determinação para que a ré se abstenha de efetuar a cobrança de quaisquer valores atinentes à unidade e de protestar títulos ou inscrever seus nomes em cadastros de inadimplentes. Os autos vieram-me conclusos. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido. Ressalte-se que os referidos pressupostos devem ser analisados em sede de cognição sumária, não exauriente, e, seguindo essas premissas, entendo que a tutela de urgência deve ser deferida. A probabilidade do direito encontra amparo no Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda juntado no evento 1 (CONTR6), cuja Cláusula 1ª, parágrafo quarto, fixou a conclusão da obra para dezembro de 2024, admitida, no parágrafo quinto, tolerância de até 180 dias. Ainda que se considere o prazo de tolerância na forma pactuada, o termo final para a entrega restou há muito superado quando do ajuizamento, em agosto de 2026, sem que a unidade tenha sido disponibilizada aos adquirentes, o que evidencia, em juízo de cognição sumária, o descumprimento da obrigação principal assumida pela promitente vendedora. Reforça esse quadro o fato de os autores haverem comprovado, por meio do extrato de pagamentos acostado no evento 1 (EXTR7), o desembolso de R$ 325.415,95 relativos ao contrato até 26/09/2025, além de a própria ré, conforme narrado na inicial, ter reconhecido extrajudicialmente o atraso em comunicado de 30/11/2025, sem indicar nova data concreta de entrega. A conjugação do inadimplemento aparente da fornecedora com o adimplemento substancial pelos adquirentes confere plausibilidade ao pedido de resolução por culpa da ré e, por conseguinte, à pretensão de não permanecerem vinculados ao pagamento das prestações remanescentes. O perigo de dano também se faz presente. Considerando que a demanda tem por objeto justamente a rescisão do vínculo contratual, não se mostra razoável exigir que os autores continuem a suportar o pagamento das parcelas vincendas, bem como das cotas condominiais e demais encargos relativos a uma unidade que sequer lhes foi entregue e cujo negócio pretendem desfazer, sob pena de imobilização ainda maior de seu patrimônio e de agravamento do prejuízo cuja recomposição se busca nos autos. Ademais, o risco é concreto e atual, na medida em que o inadimplemento das prestações remanescentes pode ensejar o protesto de títulos e a inscrição dos nomes dos autores nos cadastros restritivos de crédito, com repercussões gravosas e de difícil reparação em sua vida negocial, circunstância que recomenda, desde já, a adoção de providência acautelatória apta a preservar o resultado útil do processo e a evitar a produção de danos enquanto pendente a cognição exauriente. À vista do exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato e das cotas condominiais e demais taxas relativas à Unidade nº 909, enquanto pendente o julgamento da lide, bem como determinar que a ré se abstenha de efetuar a cobrança de tais valores, de protestar títulos e de inscrever os nomes dos autores nos órgãos de proteção ao crédito em razão do contrato objeto desta ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, por ora, a R$ 15.000,00. Com base nos princípios da celeridade e da economia processual, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que é incomum a realização de acordo em demandas dessa natureza. Por conseguinte, determino que a parte ré seja citada para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro quando cabível (arts. 180, 183 e 186 do CPC). De qualquer forma, havendo proposta de acordo para o caso em pauta, a parte ré deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação não induz à confissão. Desde logo, forte nas disposições protetivas da Lei n. 8.078/90, declaro invertido o ônus da prova, determinando que a parte ré apresente todos os documentos necessários para a elucidação da lide. Intimem-se.
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