2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010389-15.2025.8.21.0036/RS EXEQUENTE: J. VICARI COMERCIO DE CALCADOS EIRELI ADVOGADO(A): NEYCE GRADASCHI VILASBOAS DIPP (OAB RS087787) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Com relação ao pedido de aplicação do mecanismo de “reiteração automática de bloqueio”, ou melhor, “teimosinha”, pelo Sisbajud, convém salientar, de início, ser o posicionamento deste Juízo que adoção de tal ferramenta. Isso porque, a ferramenta pleiteada acarreta na emissão de ordens de bloqueio de forma repetida e automática até que que o valor da dívida seja alcançado o montante necessário à integral satisfação da dívida exequenda. Referida modalidade, ainda que fixada por prazo determinado, por um lado facilita a atividade judicial em atenção ao interesse do credor, contudo, lado outro, é capaz de inviabilizar, por completo, a atividade econômica do devedor, haja vista acarretar na privação do executado a todos os recursos financeiros que ingressam em sua conta corrente. A teimosinha, na realidade, culmina na penhora integral do faturamento do devedor. Ocorre, no entanto, que referida consequência não pode ser considerada compreensível para atender os interesses da execução, quando confrontada com os preceitos da menor onerosidade da execução – à lume do disposto no artigo 805, do Código de Processo Civil –, da proporcionalidade e razoabilidade e, porque não, ao princípio mínimo existencial. Nesse unívoco sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. SISTEMA SISBAJUD. MODALIDADE "TEIMOSINHA". INDEFERIMENTO. A funcionalidade "teimosinha", embora constitua mecanismo destinado a conferir maior efetividade à execução, não configura direito absoluto do credor, devendo sua utilização observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ausentes elementos que indiquem alteração da situação patrimonial da executada e demonstradas anteriores tentativas infrutíferas de localização de ativos, mostra-se legítimo o indeferimento da medida. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, AI nº 5002400-81.2026.8.21.7000, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Rel. Des. Marcelo Lemos Dornelles, j. 30/03/2026). Assim sendo, indefiro o requerimento formulado pelo exequente