Publicações do processo

5010386-71.2026.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5010386-71.2026.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RAUL AUGUSTO BATISTA GONCALVES - SP487987-A AGRAVADO: HUSE STORE LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, deferiu o pedido de liminar formulado nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por HUSE STORE LTDA. em face do Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. A impetrante sustenta que protocolizou diversos pedidos de registro da marca “HUSE STORE LTDA.”, na forma mista, perante o INPI, todos em 23/05/2025, abrangendo diferentes classes da Classificação de Nice, alegando que todos os pedidos administrativos foram regularmente instruídos com documentação e comprovação de pagamento das taxas, tendo sido publicados na Revista da Propriedade Industrial (RPI), com transcurso do prazo de oposição sem impugnação relevante. Aduz que, apesar disso, os processos permanecem sem decisão administrativa final, situação que caracterizaria omissão administrativa do INPI, mesmo após o decurso de período considerável desde o término das fases iniciais do procedimento. Alega que tal demora viola o direito à razoável duração do processo administrativo e o princípio da eficiência da Administração Pública, previstos nos arts. 5º, LXXVIII, e 37 da Constituição Federal, bem como o dever de decidir estabelecido no art. 49 da Lei nº 9.784/1999. Afirma, ainda, que a ausência de decisão gera prejuízos econômicos concretos, especialmente porque a empresa atua no comércio eletrônico e depende da formalização do registro marcário para obtenção de benefícios comerciais em plataformas digitais e para reforço da proteção contra uso indevido da marca por terceiros. Diante disso, requer liminarmente, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, que seja determinado à autoridade coatora proferir decisão nos processos administrativos indicados, no prazo de 60 dias (ou outro prazo que o juízo entender razoável), sob pena de multa diária, sem que o Poder Judiciário examine o mérito técnico do registro. Ao final, pleiteia a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar para compelir a autoridade impetrada a proferir decisão expressa nos pedidos de registro de marca da impetrante. É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final. No caso dos autos, em análise própria da cognição sumária que caracteriza esta fase processual, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores da medida. Com efeito, os documentos juntados demonstram que a impetrante protocolizou diversos pedidos de registro de marca junto ao INPI em 23/05/2025, todos devidamente acompanhados de procuração, documentos societários e comprovantes de pagamento das taxas administrativas correspondentes (Ids. 564946795, 564946794, 564946793, 564946792, 564946791, 564946789, 564946785, 564946784, 564946783, 564946782 e 564946780). A documentação apresentada evidencia, portanto, a existência dos pedidos administrativos regularmente protocolados e instruídos, não havendo notícia de decisão administrativa conclusiva até o momento. A Administração Pública encontra-se sujeita ao princípio da eficiência (art. 37 da Constituição Federal), bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição. No mesmo sentido, a Lei nº 9.784/1999, aplicável aos processos administrativos federais, estabelece, em seu art. 49, que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o dever de proferir decisão no prazo de até 30 (trinta) dias, salvo prorrogação motivada. Ainda que se reconheça a complexidade e o elevado volume de processos submetidos ao INPI, tal circunstância não afasta o dever da Administração de decidir os requerimentos formulados pelos administrados em prazo razoável. A demora excessiva na apreciação de pedidos administrativos perante o INPI configura violação ao direito à razoável duração do processo, sendo legítima a intervenção do Poder Judiciário para determinar a apreciação dos requerimentos. Com efeito, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em caso parelho: (...) Diante desse cenário, entendo presente a plausibilidade do direito invocado pela impetrante, bem como o risco de prejuízo decorrente da manutenção da indefinição administrativa, sobretudo considerando a natureza econômica da atividade desenvolvida pela empresa e a relevância do registro marcário para a proteção de seus ativos imateriais. Posto isso, defiro o pedido de medida liminar para determinar que a autoridade coatora promova a análise e profira decisão nos processos administrativos de registro de marca protocolados pela impetrante em 23/05/2025, notadamente aqueles identificados pelos nºs: 939278103 (Id. 564946795), 939278715 (Id. 564946794), 939275252 (Id. 564946793), 939276402 (Id. 564946792), 939279355 (Id. 564946791), 939279908 (Id. 564946789), 939280566 (Id. 564946785), 939280892 (Id. 564946784), 939281210 (Id. 564946783), 939281546 (Id. 564946782) e 939281970 (Id. 564946780), no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da ciência desta decisão. Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal e tome ciência da liminar ora concedida. Cientifique-se o órgão de representação judicial da Fazenda Nacional para que, querendo, ingresse no feito. Ao MPF, oportunamente. Intimem-se e cumpra-se. Vale a presente decisão como ofício, ficando o patrono da parte autora autorizado a protocolizá-la perante os órgãos pertinentes para que se faça cumprir.” (maiúsculas, sublinhado e negrito originais) Alega o agravante que o procedimento administrativo de registro de marcas é disciplinado pela Lei nº 9.279/96 que não fixou prazo máximo para a conclusão do exame de mérito. Afirma que o artigo 69 da Lei nº 9.784/99 estabelece que os processos administrativos específicos continuam a reger‑se por lei própria, o que afasta a incidência do artigo 49 ao caso concreto. Defende a inexistência de mora administrativa, vez que os pedidos da agravada foram depositados em 23.05.2025, passaram pelo exame formal, foram publicados para oposição nos termos do artigo 158 da LPI, não sofreram impugnações e se encontram em fila de exame de mérito por ordem cronológica de depósito, nos termos da Portaria INPI/PR nº 08/2022. Defende a complexidade inerente ao exame técnico dos pedidos apresentados e que deve ser dado tratamento isonômico aos administrados em observância dos princípios da legalidade, impessoalidade e igualdade. Argumenta que foram fixadas metas administrativas de prazo médio estimado de 21 meses para decisão de pedidos de marca sem oposição e 33 meses para pedidos com oposição, o que reflete planejamento institucional compatível com sua capacidade operacional. Defende que a determinação judicial de antecipação de exame quebra a ordem cronológica legalmente instituída e confere vantagem individual indevida à agravada, violando os artigos 5º, caput, e 37, caput da Constituição Federal e que o simples depósito do pedido de registro de marca assegura prioridade perante terceiros, impede o registro de marca colidente e protege o pré‑usuário de boa‑fé. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo que foi parcialmente deferido (Num. 367211745 – Pág. 2/7) e a agravada requereu sua reconsideração (Num. 373675299 – Pág. 1/2). O Ministério Público Federal pugnou pelo prosseguimento do feito (Num. 382743209 – Pág. 1/5). Neste ponto, vieram-me conclusos os autos. VOTO De partida, registro inexistir nulidade na decisão que deferiu em parte o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante por ter sido proferida antes da intimação da agravada para apresentação de contraminuta. Dispõe o artigo 1.019 do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Como se percebe, há expressa previsão no diploma processual civil autorizando o relator do agravo de instrumento a atribuir efeito suspensivo ao recurso tão logo seja distribuído e antes da intimação da parte agravada para apresentação de contraminuta. Além disso, o artigo 9º1, parágrafo único, I do CPC prevê expressamente que a impossibilidade de proferir decisão antes de ouvida a parte contrária não se aplica às tutelas de urgência e evidência. No mérito, tenho que assiste parcial razão à agravante. Conforme deixei registrado ao apreciar o pedido de efeito suspensivo, os documentos Num. 564946795 – Pág. 1 a Num. 564946780 – Pág. 14 do processo de origem revelam que em 23.05.2025 a agravada protocolou diversos pedidos de registro de marca de produto e/ou serviço. Por sua vez, em suas razões recursais o agravante informa que os pedidos administrativos “encontram‑se em fila regular de exame de mérito, por ordem cronológica de depósito” (Num. 366949029 – Pág. 3, sublinhado e negrito originais). Pois bem. A Lei nº 9.784/99 que regula o processo administrativo federal prevê em seus artigos 48 e 49 o seguinte: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. No caso concreto, embora segundo o próprio agravante a Lei nº 9.279/99 não preveja prazo máximo para conclusão do pedido administrativo de registro de marca, a norma do artigo 49 da Lei nº 9.784/99 deve ser aplicada em caráter subsidiário, como previsto pelo artigo 69 do mesmo diploma legal, in verbis: Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei. Neste quadro, e considerando que o agravante não informa desde quando os pedidos administrativos estão em fila por ordem cronológica aguardando exame de mérito, tenho que a pretensão recursal merece parcial acolhimento para que seja determinado ao agravante que proceda à análise e conclusão dos referidos pedidos desde que estejam aguardando conclusão há mais de 30 dias. Diante dos fundamentos expostos, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar ao agravante que proceda à análise e conclusão dos referidos pedidos desde que estejam aguardando conclusão há mais de 30 dias. É o voto. 1 Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I – à tutela provisória de urgência; II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III – à decisão prevista no art. 701. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. ANÁLISE DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ANTES DA INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CPC, ARTIGO 9º, PARÁGRAFO ÚNICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE MARCAS. DEMORA NA ANÁLISE E CONCLUSÃO. LEI Nº 9.784/99, ARTIGOS 48, 49 E 69. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Há expressa previsão no artigo 1.019, I do CPC autorizando o relator do agravo de instrumento a atribuir efeito suspensivo ao recurso tão logo seja distribuído e antes da intimação da parte agravada para apresentação de contraminuta. 2. Além disso, o artigo 9º, parágrafo único, I do CPC também prevê expressamente que a impossibilidade de proferir decisão antes de ouvida a parte contrária não se aplica às tutelas de urgência e evidência. 3. Os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99 estabelecem a obrigação de a Administração emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência e que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir. 4. A norma do artigo 49 da Lei nº 9.784/99 deve ser aplicada em caráter subsidiário, como previsto pelo artigo 69 do mesmo diploma legal. 5. Considerando que o agravante não informa desde quando os pedidos administrativos estão em fila por ordem cronológica aguardando exame de mérito, a pretensão recursal merece parcial acolhimento para que seja determinado ao agravante que proceda à análise e conclusão dos referidos pedidos desde que estejam aguardando conclusão há mais de 30 dias. 6. Agravo de Instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar ao agravante que proceda à análise e conclusão dos referidos pedidos desde que estejam aguardando conclusão há mais de 30 dias, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.