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5010386-04.2024.8.24.0039

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO

    Inventário Nº 5010386-04.2024.8.24.0039/SCREQUERENTE: ADRIANA SILVA COSTA (Inventariante) ADVOGADO(A): ALINE CORDOVA (OAB SC042897) ADVOGADO(A): JANINE DAL PIZZOL (OAB SC048401) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 612 do CPC, o juízo do inventário deve decidir as questões de direito quando os fatos relevantes estiverem comprovados por documentos, remetendo às vias ordinárias aquelas que dependerem de dilação probatória. No caso, não se mostra adequado decidir incidentalmente, com caráter definitivo, a validade, nulidade, anulabilidade, simulação, resolução ou eficácia dos contratos envolvendo áreas do imóvel matriculado sob n. 13.075, tampouco eventuais pedidos de complementação de preço, restituição, perdas e danos ou indenização. Tais matérias apresentam versões divergentes sobre a formação e execução dos negócios, pagamentos, descrição das áreas e participação de terceiros, devendo ser discutidas em ação própria, sem prejuízo da reserva dos bens ou valores controvertidos. A mesma ressalva se aplica às controvérsias dominiais ou possessórias complexas relativas aos imóveis rurais, à propriedade litigiosa dos semoventes e a eventual cobrança de arrendamento, indenização pelo uso da área ou responsabilidade de terceiros. Acerca do tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SUCESSÕES - AÇÃO DE INVENTÁRIO - DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO COMO TERCEIRA INTERESSADA - INSURGÊNCIA DA INTERESSADA - LOCATÁRIA DE IMÓVEL INVENTARIADO - INSUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAR INTERESSE JURÍDICO APTO À HABILITAÇÃO - ADEMAIS, AÇÃO AUTÔNOMA EM TRAMITAÇÃO - IDENTIDADE DE OBJETO - RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - VIA ADEQUADA PARA SOLUÇÃO DAS QUESTÕES LOCATÍCIAS - CONTRADITÓRIO EFETIVO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.O procedimento de inventário não se presta à apreciação de matérias controvertidas que demandem ampla dilação probatória, devendo tais questões ser apreciadas em ação própria, nas vias ordinárias. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030868-56.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2025). Permanecem, contudo, no âmbito do inventário as providências de identificação, medição e avaliação dos bens, apuração de saldos pertencentes ao falecido, análise de despesas comprovadamente realizadas em benefício do espólio, regulamentação e prestação de contas dos aluguéis, bem como a identificação e eventual avaliação dos animais, desde que sem resolução definitiva de questões dominiais, contratuais ou indenizatórias. Embora os demais interessados tenham apresentado manifestações sobre parte dessas matérias, o contraditório não pode ser considerado encerrado em relação a Alexandre Silva Costa. O juízo reconheceu a necessidade de curador especial diante da colisão potencial de interesses, tendo a profissional anteriormente nomeada permanecido inerte e a advogada posteriormente indicada renunciado ao encargo. A atual curadora especial aceitou a nomeação e apontou como pendentes, entre outras, as questões relativas aos imóveis rurais, aluguéis, semoventes e negócios jurídicos. Assim, intime-se a curadora especial, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação específica sobre os pedidos e documentos ainda pendentes, inclusive quanto à necessidade de reserva de bens ou valores em favor do representado. Após, intimem-se a inventariante, a meeira e os demais herdeiros, pelo mesmo prazo, para manifestação em igual prazo. Em seguida, dê-se vistas ao Ministério Público (art. 178, inciso II, do CPC). Por fim, retornem.

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