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5010384-88.2020.4.04.7112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 18ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010384-88.2020.4.04.7112/RSAUTOR: ANIZIO VANDERLEY CASSANIGA ADVOGADO(A): ADRIANE DENISE CERRI (OAB RS096386) ADVOGADO(A): ADRIANE DENISE CERRI SENTENÇA Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados na inicial, para condenar o INSS a: averbar e computar, para fins de tempo de contribuição e carência, os vínculos empregatícios do autor nos períodos de 04/02/1993 a 12/04/1993 (Propaga Assessoria e Consultoria de Pessoal Ltda) e de 01/04/2019 a 03/05/2019 (Construtora Da Vinci Ltda), e a contribuição vertida na competência 01/2017 (complementada) ; averbar como especial e converter em comum (fator 1,4) o período de 16/05/1985 a 31/05/1986 (Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre); e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER reafirmada, em 31/12/2022, nos termos da fundamentação, resolvendo o mérito da demanda, em conformidade com o disposto no inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as prestações devidas desde a DIB até a implantação, atualizadas até a data do efetivo pagamento, mediante os seguintes critérios de correção monetária: a) IGP-DI até janeiro de 2004; b) INPC a partir de fevereiro de 2004 (art. 29-B da Lei 8.213/91) até junho de 2009; c) IPCA-E a partir de 1º julho de 2009. Juros moratórios, a partir do 46º dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício: a) 1% ao mês até junho de 2009; b) o mesmo índice aplicado a título de remuneração das cadernetas de poupança, a partir de julho de 2009 (Lei 11.960/2009), com capitalização simples. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021); a partir da vigência da EC n. 136/2025, que alterou o art. 3º da EC n. 113/2021, retornam-se aos critérios anteriores, de modo que o débito deverá ser atualizado pelo IPCA-E (STF 810/RG), com juros de mora da caderneta de poupança, calculados de forma simples, a contar da citação. Após a expedição da requisição - precatório ou RPV - a atualização monetária e juros moratórios seguirão o disposto na EC nº 136/2025. Defiro a tutela provisória de urgência. Após cognição exauriente da causa, é indubitável a existência do direito invocado, bem como, tratando-se de benefício previdenciário, que tem natureza alimentar, é grande o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a satisfação da pretensão só se dê ao final da demanda. Requisite-se à CEAB-DJ a implantação do benefício, a partir da competência 09/2026, conforme dados a seguir. Partes isentas de custas. No que tange aos honorários advocatícios, considerando que o CPC não autoriza a compensação de verba honorária, condeno parte autora e parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que o autor deverá arcar com 6/10 do valor, e a ré com o restante(4/10), nos termos do art. 85, §2º c/c §3º, I, e §4º, III, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC, porquanto concedida a Justiça Gratuita em seu favor. Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos, conforme preceitua o art. 496 CPC. Intimem-se. Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as determinações do julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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