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5010384-33.2026.8.21.9000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5010384-33.2026.8.21.9000/RS INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE IMPETRANTE: LEANDRO JOSE BACKES ADVOGADO(A): MARILONE SEIBERT (OAB RS058828) IMPETRADO: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DA COMARCA DE SANTO CRISTO A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5010384-33.2026.8.21.9000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002808-73.2025.8.21.0124/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA IMPETRANTE: LEANDRO JOSE BACKES ADVOGADO(A): MARILONE SEIBERT (OAB RS058828) INTERESSADO: ALEMAO ESCAVACOES E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): JUSSARA BÜTTENBENDER EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO ATACADA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança impetrado pelo agravante, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, em razão da inadequação da via eleita para atacar decisão interlocutória no sistema dos Juizados Especiais Cíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do mandado de segurança contra decisão interlocutória que rejeitou incidente de impenhorabilidade de ativos financeiros; (ii) a alegação de que o bloqueio judicial de valores em conta de pagamento configura ato abusivo e teratológico. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/1995, veda a interposição de mandado de segurança contra decisões interlocutórias, concentrando a atividade recursal na sentença. 2. Não é cabível a impetração de mandado de segurança como sucedâneo recursal, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 3. A decisão interlocutória que rejeitou a impenhorabilidade de ativos financeiros possui fundamentação adequada e não apresenta traços de teratologia. 4. A alegação de impenhorabilidade dos valores penhorados não se sustenta, pois o depósito em conta de pagamento descaracteriza a afetação jurídica imediata da quantia recebida. 5. O agravante não demonstrou a indispensabilidade do saldo residual para assegurar o mínimo existencial, sendo afastada a alegação de vulnerabilidade econômica. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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