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TJES · Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010382-67.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAMON DUARTE Advogado do(a) REQUERENTE: SABRYNA MALAKOSK MOREIRA - ES34361 REQUERIDO: REIS INTERMEDIACAO E REPRESENTACOES LTDA, COOPERATIVA MISTA ROMA DECISÃO Vistos, etc. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Considerando que a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, este Juízo, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, oportunizou previamente à parte requerente a comprovação de sua efetiva situação econômico-financeira, determinando a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, de documentos como comprovantes de rendimentos, declarações de imposto de renda ou de isenção, extratos bancários dos últimos três meses e/ou extrato digital da CTPS, com expressa advertência acerca da possibilidade de indeferimento do benefício em caso de ausência de comprovação. Em resposta, a parte autora limitou-se a requerer a juntada de extrato da Carteira de Trabalho Digital, visando demonstrar a alegada hipossuficiência. Embora o documento indique a inexistência de contratos de trabalho digitais nas bases integradas à CTPS, tal circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, pois a ausência de vínculo formal de emprego não equivale, necessariamente, à inexistência de rendimentos ou de outras fontes de recursos. A parte deixou de apresentar outros elementos objetivos capazes de revelar sua atual situação patrimonial e financeira, notadamente extratos bancários, declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção, documentos que permitiriam aferir, com maior segurança, a efetiva insuficiência de recursos. Desse modo, mesmo após regularmente intimada para complementar a documentação, não houve comprovação suficiente dos pressupostos necessários à concessão do benefício previsto no art. 98 do CPC, razão pela qual a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, por si só, não se mostra bastante para o deferimento pretendido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos. Cumpra-se.Diligencie-se. Intime-se. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: RAMON DUARTE Endereço: Rua Hugo Durão Guimarães e Souza, 693, Ap 01, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-011 Nome: REIS INTERMEDIACAO E REPRESENTACOES LTDA Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 3859, - de 3379 a 3699 - lado ímpar, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-045 Nome: COOPERATIVA MISTA ROMA Endereço: Avenida Andrômeda, 885, SALA 1405 BCC, Green Valley Alphaville, BARUERI - SP - CEP: 06473-000
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