Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - UMUARAMA · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010380-45.2024.4.04.7004/PR
AUTOR: NAIARA DA SILVA PATUSSI
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO NOVAIS FERNANDES (OAB PR117853)
AUTOR: BRYAN SAMUEL PATUSSI ALVES
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO NOVAIS FERNANDES (OAB PR117853)
DESPACHO/DECISÃO
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS)
1. Diante da necessidade de realização de Avaliação Social (Método CIF) e Estudo Socioeconômico, conforme disposto no evento 96, VOTO1, determino:
Para realização dos atos, designo a Assistente Social ANGELA MARTA SYCHOCKI.
A Assistente Social deverá realizar a avaliação da condição de pessoa com deficiência (Método CIF) e elaborar também o laudo socioeconômico (ou seja, deverá realizar os 2 laudos), em homenagem aos princípios da celeridade e da economicidade, aproveitando-se o deslocamento até a residência da parte autora.
1.2. Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem pagos via AJG após a apresentação dos dois laudos. Esse valor está amparado pelo art. 28, § 1º, inciso II, da Resolução CJF nº 305/2014 e se justifica pela realização de dois estudos diversos, para verificação de fatos controversos distintos, bem como na escassez de profissionais interessados na realização da avaliação social, na complexidade do trabalho, na natureza da causa e, principalmente, para garantir a continuidade da prestação jurisdicional, que ficaria inviabilizada em caso de arbitramento em valor inferior.
1.3. O(a) Assistente Social deve apresentar os laudo de avaliação social e parecer sobre a situação socioeconômica da parte autora em até 30 (trinta) dias, a partir da intimação.
2. Laudos
a)- Avaliação Social da Condição de Pessoa com Deficiência (Método CIF) - Laudo eletrônico no e-proc:
A assistente deve apresentar o laudo por meio do formulário próprio disponível no Eproc - laudo eletrônico. Deve ser utilizado o Laudo de Pessoa com Deficiência, incluindo a resposta aos quesitos complementares formulados pelas partes.
Observação: A primeira parte do Laudo é idêntica ao destinado à aposentadoria da pessoa com deficiência, porém, a planilha a ser anexada, deverá ser a utilizada com fundamento na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, nos termos da Resolução CNJ nº 630/2025
b)- Laudo Socioeconômico
O parecer deve seguir o formulário fornecido por este Juízo Federal, incluindo no documento os quesitos eventualmente levantados e não presentes no formulário. Além disso, o parecer deve ser acompanhado de documentação fotográfica e incluir todas as informações que o(a) assistente social considerar relevantes para o esclarecimento dos fatos e o julgamento do caso.
Conforme o evento 96, VOTO1, o requisito de miserabilidade deve ser analisado desde 2021.
3. Local de realização da diligência: Rua Albino Fagan, 17 - Centro - 87490000, Nova Olímpia/PR.
É necessária a apresentação de documento de identificação oficial com foto, para comprovar a identidade da parte a ser periciada.
3.1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 02 (dois) dias, confirme expressamente seu endereço e os meios de contato, a fim de possibilitar a realização da entrevista pela assistente social (informar se houve alteração do endereço de seu domicílio, número de telefone para contato e informações que facilitem o acesso ao local, especialmente se área rural ou de difícil acesso).
4. Promovam-se as diligências necessárias.
TRF4 · Turma Recursal Suplementar do Paraná · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 31/07/2026
RECURSO CÍVEL Nº 5010380-45.2024.4.04.7004/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER
PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE ZANIN NETO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RECORRIDO: NAIARA DA SILVA PATUSSI (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO NOVAIS FERNANDES (OAB PR117853)
RECORRIDO: BRYAN SAMUEL PATUSSI ALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO NOVAIS FERNANDES (OAB PR117853)
A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER
Votante: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER
Votante: Juíza Federal RAQUEL KUNZLER BATISTA
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ZANIN NETO