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TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5010379-89.2024.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) INTERESSADO: EDUARDO BAZZAN CESARINO (INTERESSADO) ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO INTERESSADO: VITOR RENATO NUNES MACHADO (INTERESSADO) ADVOGADO(A): VITOR RENATO NUNES MACHADO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que o advogado que assinou o recurso de apelação (evento 70, APELAÇÃO1), Dr. Tiago Igansi (OAB/RS 127.815), teve seus poderes revogados pela autora em 30/04/2025 (evento 49, OUT1 e evento 49, PET2), em razão da dissolução da banca de advocacia que a representava. Assim, o recurso foi interposto por profissional sem representação válida nos autos. Trata-se de vício sanável na instância recursal, conforme o artigo 76 do Código de Processo Civil. A irregularidade na representação ocorreu após a sentença de primeiro grau (evento 61, SENT1), de modo que esta permanece válida e não há necessidade de sua desconstituição. Diante disso, determino a intimação pessoal da apelante MARIGLADIS PINTO MORAES, por carta com aviso de recebimento no endereço constante de seu cadastro (evento 1, INIC1, evento 1, PROC2 e evento 1, SITCADCPF7), para que regularize sua representação processual no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Para regularizar a situação, a apelante poderá: a) Apresentar petição assinada por advogado habilitado ratificando o recurso de apelação; b) Juntar nova procuração atualizada com ratificação dos atos anteriores. Intimem-se.
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