2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010379-79.2026.4.03.0000 RELATOR(A): CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: LUCAS ALVES FRANCO BARBOSA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DIRCEU LUIZ SMANIOTTO JUNIOR - PB29618-A INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba que, em mandado de segurança, deferiu parcialmente a liminar pleiteada para determinar à autoridade impetrada que proceda à inclusão do nome da impetrante na lista de candidatos aptos à bonificação de 10%, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo comprovar, em igual prazo, o cumprimento da ordem nos autos (ID 366943600). Alega, em síntese, que a) Com a edição da Lei nº 15.233, de 7 de outubro de 2025, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.301/2025, o legislador promoveu relevante alteração na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, ao revogar os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22, dispositivos que tratavam da concessão de pontuação adicional de 10% aos candidatos que tivessem participado de ações de aperfeiçoamento na Atenção Básica em regiões prioritárias para o SUS. Em substituição, foi incluído o art. 22-E, o qual restringe expressamente a bonificação adicional aos profissionais que concluírem o Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade (RMFC) em instituição devidamente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), em conformidade com a matriz de competências da especialidade.; b) A nova redação legal encerra qualquer dúvida interpretativa existente quanto à abrangência das denominadas “ações de aperfeiçoamento”, reconhecendo apenas a RMFC como vantagem a profissionais que tenham atuado em programas assistenciais ou em equipes da Estratégia Saúde da Família (ESF), sem vínculo formal com programas educacionais reconhecidos pelo Ministério da Educação.; c) A parte Autora não se enquadra nas situações elegíveis para a obtenção da bonificação mencionada, uma vez que não participou do PROVAB, hoje extinto, nem do Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade. (...) A interpretação restritiva é fundamental em normas que concedem benefícios. A norma deve ser interpretada apenas dentro dos limites claramente estabelecidos pelo legislador, sem expansão indevida para incluir casos ou sujeitos não expressamente mencionados. Indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 367215834). Sem contraminuta, vieram os autos conclusos. É o relatório. O art. 932 do Código de Processo Civil de 2015 permite a simplificação e agilização do julgamento dos recursos, mediante decisão monocrática do relator, implicando significativa economia processual no interesse do jurisdicionado em geral, ao desafogar as pautas de julgamento. Passo a decidir. Não assiste razão à agravante. Já proferi decisão liminar nestes autos, cujas razões são mantidas como fundamento para decidir, conforme transcrevo: A Lei nº 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS), assim previa em seu art. 22, § 2º, o qual foi revogado pela Lei n 15.233/2025: Art. 22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. (...) § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. (Revogado pela Lei nº 15.233, de 2025) Com a revogação, foi incluído o art. 22-E, o qual restringe expressamente a bonificação adicional aos profissionais que concluírem o Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade (RMFC) em instituição devidamente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), em conformidade com a matriz de competências da especialidade. Com a vigência da Lei nº 15.233/2025, o ordenamento jurídico deixou de contemplar a bonificação anteriormente assegurada aos médicos que tivessem atuado, por um ano, em programas de aperfeiçoamento da atenção básica à saúde em áreas consideradas prioritárias para o SUS, passando-se a exigir, como requisito, a conclusão da Residência em Medicina de Família e Comunidade com aproveitamento satisfatório. No caso vertente, o documento ID 429141391 dos autos originários, expedido pela Gestora de Saúde do Município de Porto Feliz, informa ter o ora agravado participado do Programa de Saúde da Família – PSF, na Agro Vila CAIC José Bernardino, CNES n. 2059452, em Porto Feliz/SP, vinculado às Unidades Básicas de Saúde, nos seguintes termos: Afirmo também que a estratégia de Saúde da Família (ESF) que o médico trabalhou - PSF Agro Vila CAIC José Bernardino, CNES 2059452 - está vinculado às Unidades Básicas de Saúde, localizadas em setores censitários que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, conforme a Portaria Conjunta n. 3, de 19 de fevereiro de 2013. Assim, ao menos neste juízo de cognição sumária, verifica-se que, quando da revogação do § 2º, art. 22, da Lei nº 12.871/2013, em 08/10/2025, a ora agravado já havia completado mais de 1 (um) ano de atuação no Programa de Saúde da Família – PSF, vinculado às Unidades Básicas de Saúde, razão pela qual mantém-se a eficácia da decisão agravada. A corroborar com este entendimento, julgados desta Corte: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA. PROVAB. BONIFICAÇÃO DE 10%. DIREITO À PONTUAÇÃO ADICIONAL. ATRASO NA ATUALIZAÇÃO DE LISTAGEM OFICIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em processo seletivo regido pelo Edital UFMS/FAMED n. 003/2018, para provimento de vagas no programa de residência médica em oftalmologia, visando assegurar o direito à pontuação adicional de 10% em razão de sua participação no Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB), conforme previsto na Lei n. 12.871/2013 e na Resolução CNRM n. 03/2013. (...) 5. A Lei n. 12.871/2013 e a Resolução CNRM n. 35/2018 garantem ao candidato que tenha concluído integralmente o PROVAB o direito à pontuação adicional em todas as fases do processo seletivo para residência médica, como política pública de estímulo à atuação em regiões prioritárias do SUS. 6. A documentação anexada aos autos comprova que o impetrante preencheu todos os requisitos legais para usufruir da bonificação, razão pela qual se impõe a manutenção da segurança concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação e remessa necessária desprovidas. (4ª Turma, Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, ApelRemNec 5001016-57.2019.4.03.6000, Julgamento: 27/08/2025, Intimação via sistema Data: 29/08/2025) REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. BÔNUS DE 10% PARA PARTICIPANTES DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ATENÇÃO BÁSICA (PROVAB). LEI 12.871/2013. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. ESPECIALIZAÇÃO EM SAÚDE DA FAMÍLA E COMUNIDADE. LIMITAÇÃO AO DIREITO À BONIFICAÇÃO. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão do Impetrante na inclusão da bonificação de 10% nas notas de todas as etapas dos processos seletivos de residência médica do ano de 2024, pela sua Participação no Programa Mais Médicos, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. (...) 4. Na hipótese resta devidamente comprovada não só a participação do Impetrante no Programa Mais Médicos (PMMB) por um período superior ao mínimo exigido pela norma, mas também a especialização em Medicina de Família e Comunidade, com término em novembro/2024 (ID. 287197366) o que atende plenamente à exigência legal, inclusive àquelas previstas no caput do art. 9º da Resolução CNRM n.º 2º/2015. 5. De outro lado, como visto, a Lei 12.871/2013 em nenhum momento, faz referência à necessidade de participação no PROVAB, como pretende a autoridade coatora. Nesse aspecto, não há qualquer dúvida de que o impetrante tem direito ao acréscimo de 10% na pontuação para o processo seletivo de Residência Médica, conforme reconhecido pela sentença recorrida. 6. Precedentes da Turma. 7. À luz do princípio da reserva legal, do qual é adstrita a Administração, inclusive como consectário das garantias constitucionais, não se admite que resoluções/portarias, tidas como ato administrativo hierarquicamente inferior, acrescente conteúdo material à norma regulamentadora e estabelecer restrição não prevista em lei. 8. Tanto o PROVAB quanto o Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB) têm como propósito conceder uma bonificação aos profissionais que atuam em comunidades carentes ou em áreas de maior vulnerabilidade social. Dessa forma, não há justificativa para excluir a participação do candidato no PMMB da bonificação prevista em lei, uma vez que esse programa, conforme exposto, visa ao aprimoramento na atenção básica à saúde em regiões consideradas prioritárias pelo SUS. 9. Manutenção da sentença, também pelos seus respectivos e apropriados fundamentos. 10. Recurso de apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (4ª Turma, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 5007510-91.2023.4.03.6130, Julgamento: 23/04/2025 Intimação via sistema Data: 25/04/2025) Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1019, I). Não há qualquer reparo a ser feito na decisão liminar proferida, ausentes elementos novos aptos a alterar o entendimento externado. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal