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5010377-39.2026.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5010377-39.2026.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE DA COSTA FANTICHELI ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO SILVEIRA DE MATTOS (OAB RJ123676) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CANABIDIOL. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA CIENTÍFICA. MARCA ESPECÍFICA. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória para o fornecimento contínuo e integral de produtos derivados do canabidiol (Brazilian Prime Full Spectrum 6.000mg, Brazilian Prime Gummies de CBG 250 mg; Brazilian Prime Óleo de CBN 3000 mg – 30 ml; Brazilian Prime Shot 2400 mg – 10 ml) para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA) com deficiência intelectual, associado a Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). 2. O direito à saúde, garantido pelo art. 196 da CF/1988, concretiza-se por políticas públicas universais e tecnicamente estruturadas, não assegurando o fornecimento automático de medicamento não incorporado ao SUS. 3. Os produtos pleiteados não foram submetidos à análise da CONITEC-MS e não possuem registro na ANVISA para a indicação específica, conforme parecer do NATJUS, sendo a autorização da ANVISA limitada para importação por pessoa física, não implicando dever de fornecimento pelo Estado. 4. Inexistem evidências científicas robustas de que o canabidiol seja de uso seguro e eficaz para o tratamento de TEA e TDAH, conforme parecer do NATJUS, que cita estudos clínicos escassos e insuficientes para fundamentar recomendações. 5. A manifestação do NATJUS, órgão técnico especializado e equidistante das partes, prevalece sobre a opinião do médico assistente, conferindo racionalidade e segurança técnica às decisões em saúde pública. 6. Não cabe ao Poder Judiciário compelir o Estado a adquirir produto de marca comercial específica (Brazilian Prime), pois o SUS fornece a substância pelo princípio ativo, visando à impessoalidade e economicidade, sob pena de violação da separação dos poderes e da igualdade na repartição de recursos públicos. 7. A alegação de especificidade da marca não prospera, pois a própria utilidade e segurança da substância ativa carecem de respaldo científico sólido na literatura médica oficial para os transtornos alegados. 8. A decisão agravada não se enquadra nas exceções de decisão teratológica, abuso de poder ou flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou orientação consolidada, justificando sua manutenção. 9. Agravo de instrumento interposto por PEDRO HENRIQUE DA COSTA FANTICHELI desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto por PEDRO HENRIQUE DA COSTA FANTICHELI, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.

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