Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 8ª Vara Federal de Campinas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010375-60.2026.4.03.6105 AUTOR: CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE DO SOCORRO TEIXEIRA GOMES - SP414016 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação condenatória de procedimento comum com pedido de antecipação de tutela proposta por CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS, qualificado na inicial, em face do INSS para implantação do benefício de auxílio-acidente. Ao final, requer a procedência da ação com a implantação do auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença (NB 601.780.460-3), isto é, 05/10/2013 e o pagamento dos atrasados. Relata o autor (eletricista montador) que, em 22/04/2013, sofreu queda e rompeu o tendão extensor longo do polegar esquerdo, além de lesão nos nervos do dedo; que passou por procedimento cirúrgico (11/06/2013); que recebeu auxílio-doença (NB 601.780.460-3) no período de 15/05/2013 a 04/10/2013; que a sequela (déficit de extensão e abdução do polegar e anestesia dorsal) resultou em redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida e que faz jus ao benefício de auxílio-acidente. Procuração e documentos juntados com a inicial. Decido. Afasto a prevenção apontada na aba associados por se tratar de CPF diverso. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao demandante. Requer o autor, em tutela de urgência, a concessão de auxílio-acidente. No presente caso, não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Os documentos médicos juntados pelo requerente são unilaterais, sendo necessária perícia judicial para verificar, se após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultam sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Em sede de interpretação restrita (tutela sumária), em que, a rigor, o magistrado atém-se unicamente à presença dos requisitos necessários à concessão do provimento liminar perseguido, resta temerário o reconhecimento do direito alegado, uma vez que o feito necessariamente comportará dilação probatória, principalmente quanto à caracterização da existência da redução da capacidade para o trabalho habitual. Ante o exposto INDEFIRO, o pedido de tutela de urgência. Designo, desde logo, perícia médica e, para tanto, nomeio como perito o Dr. André Muller Coluccini, ortopedista. Fixo os honorários periciais em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), tendo em vista o grau de comprometimento e responsabilidade exigidos, bem como o tempo necessário para confecção de laudo, a teor do disposto na Resolução CJF nº 305/2014, com alteração do anexo único pela Resolução CJF nº 937/2025. Remetam-se os autos à CPE para agendamento da perícia, encaminhando-se ao(a) Sr. Perito(a) o link com cópia integral dos autos e informando-lhe que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da justiça gratuita. Com o agendamento, intimem-se as partes, nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil da data e hora designadas bem como a, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos no prazo de 5 dias. O INSS se reporta aos quesitos do CNJ. Informo que os quesitos formulados pela parte ou seus advogados, bem como a indicação de assistente técnico, deverão ser apresentados diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD), implementado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), disponível na plataforma Jus.br (https://pericias.pdpj.jus.br/), nos termos da Resolução nº 595/2024. As instruções para a inclusão de quesitos complementares e para a indicação de assistente técnico podem ser visualizadas por meio do endereço eletrônico: https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud#perguntas-frequentes-faq Deverá o perito(a) responder aos quesitos formulados pela parte e constantes no SISPERJUD, bem como os quesitos padronizados do sistema SISPERJUD. Os quesitos apresentados fora da plataforma do SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo. Determino à CPE a inclusão de quesito adicional no sistema SISPERJUD: 1) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? Deverá a parte autora comparecer na data e local marcado para a realização da perícia, portando documentação de identificação pessoal, tais como RG, CPF e CTPS (antigas e atuais), comprovantes (xerocópias) de todos os tratamentos e exames já realizados, constando necessariamente data de início e término dos mesmos, CID e medicação utilizada. Com a juntada do laudo pericial, expeça-se solicitação de pagamento ao sr. perito e venham os autos conclusos para reapreciação do pedido de tutela antecipada, quando então deverá ser designada data de audiência para conciliação (se for o caso) e determinada a citação do réu. Por fim, deverá o demandante: (i) apresentar declaração acerca da existência de ação judicial anterior com objeto idêntico ou relacionado ao presente, esclarecendo, se for o caso, as razões pelas quais entende não haver litispendência ou coisa julgada; (ii) informar seu endereço eletrônico, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, e seu número de telefone celular, ficando ciente de que as intimações pessoais serão feitas por esses meios, que deverão estar sempre atualizados. Int. Campinas, 09/09/2026. HONG KOU HEN Juiz Federal