2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROCESSO Nº: 5010373-57.2025.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Liminar, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: INES DIONE MENDONCA CPF: 111.702.716-34 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao Estado de Minas Gerais quanto à necessidade de regularização da prestação de contas, devendo ser consideradas, para fins de comprovação da utilização dos valores levantados, somente as aquisições realizadas após o levantamento, quais sejam: R$ 160,01, em 04/04; R$ 320,00, em 31/03; R$ 160,01, em 20/03. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, promova a devolução do saldo remanescente dos valores levantados por meio do alvará de ID 10646005682, no importe de R$ 1.290,08, bem como comprove nos autos o respectivo depósito, para fins de regularização da prestação de contas e ciência do Estado. Por ora, indefiro o pedido de sequestro de novos valores, até a devida regularização da prestação de contas e devolução do saldo remanescente acima indicado. Intime-se. Cumpra-se. Frutal, 11 de setembro de 2026. VANESSA MANHANI Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal