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5010373-23.2026.8.24.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5010373-23.2026.8.24.0075/SC AUTOR: JOSE OTAVIO NUNES BORGES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): JANAINA MENDONÇA DE MORAES SAID (OAB AM008070) DESPACHO/DECISÃO DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento e extinção do processo, EMENDE a petição inicial, nos exatos termos dos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de: I - apresentar de forma individualizada, cada desconto realizado a título de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito com RMC/RCC, com a respectiva data, valor originalmente debitado e montante cuja restituição se pretende, não bastando a mera alegação genérica ou a simples juntada de documentos sem a devida discriminação dos cálculos; II - juntar comprovante de residência em nome próprio ou justificar a impossibilidade de trazê-lo, inclusive com declaração do terceiro em cujo nome apresentar eventual comprovante, com firma reconhecida. Ainda, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias providencie o recolhimento das custas iniciais ou comprove a sua hipossuficiência, e de seu núcleo familiar, com a juntada dos extratos dos 3 (três) últimos meses de todas as sua(s) conta(s) bancária(s), comprovante(s) de salário(s), declaração de IR e outros documentos pertinentes, devendo, ainda, esclarecer se possui algum rendimento informal e se percebe algum benefício previdenciário/assistencial, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita. Ao mesmo tempo, desde já, AUTORIZO o parcelamento das custas, na forma disciplinada pelo TJSC, em havendo interesse da parte e comprovação nos autos. Assim, DETERMINO a intimação da parte autora, por seus advogados, para atendimento na íntegra das determinações acima, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC) e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. REGISTRO, por pertinente, que o cumprimento parcial e tempestivo das determinações, sem qualquer justificativa ou ressalva, do mesmo modo poderá acarretar a extinção do processo. Por fim, anoto que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações" (art. 434, do CPC). Aguarde-se. Na sequência, retornem conclusos. Cumpra-se, com brevidade. Tubarão, na data da assinatura.

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