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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5010372-77.2020.8.24.0033/SC APELANTE: NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) APELADO: HILARIO ZERMIANI (RÉU) ADVOGADO(A): JULIO CEZAR KUSS (OAB SC014187) ADVOGADO(A): CELSO DE NOVAES (OAB SC011295) APELADO: OLINDINA DALLAGO ZERMIANI (RÉU) ADVOGADO(A): JULIO CEZAR KUSS (OAB SC014187) ADVOGADO(A): CELSO DE NOVAES (OAB SC011295) DESPACHO/DECISÃO Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 35, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 8, ACOR2 e de evento 24, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional decorrente da ausência de enfrentamento da forma de atualização dos valores da oferta já levantados pelos expropriados para fins de abatimento da condenação, trazendo a seguinte argumentação: Embora o e. TJSC tenha enfrentado os demais pontos suscitados nos aclaratórios, subsistiu omissão objetiva e economicamente relevante quanto à questão específica da atualização dos valores da oferta já levantados pelos recorridos para fins do encontro de contas com a indenização judicial. [...] O v. acórdão, contudo, limitou-se a afirmar genericamente que os valores depositados são submetidos à atualização própria da instituição financeira, sem responder o que ocorre depois do levantamento e, sobretudo, sem explicar como deverão ser equalizados, no encontro de contas, valores pagos em 2021 e 2023 com uma indenização avaliada economicamente em maio de 2024. [...] Configura-se, assim, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal deixou de enfrentar argumento expressamente deduzido, reiterado em embargos declaratórios e apto, em tese, a alterar de maneira significativa o resultado econômico do julgamento. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 23, § 1º, e 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e ao art. 884 do Código Civil, bem como sustenta interpretação divergente dos mesmos dispositivos em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Cível nº 1003025-53.2024.8.26.0037, no que concerne à formação do justo preço a partir de quadro amostral composto por ofertas imobiliárias e à necessidade de depuração dos preços anunciados, notadamente mediante o fator de elasticidade aplicável a imóvel rural, trazendo a seguinte argumentação: É justamente nesse ponto que reside a violação à legislação federal. A recorrente não alegou que os arts. 23 e 27 vedariam o método comparativo direto, nem que a utilização de ofertas seria abstratamente proibida. O que se sustentou foi que, ao aplicar esse método, a perícia judicial não poderia ignorar os critérios legais estabelecidos para a determinação da indenização, especialmente porque ofertas unilaterais não equivalem, sem a necessária depuração, ao valor efetivamente praticado pelo mercado. [...] Em síntese, a questão posta no recurso especial demanda mera valoração jurídica do fato narrado no acórdão: atende aos requisitos dos arts. 23, § 1º e 27 do Decreto-Lei 3.365/1941 o laudo pericial que se limita a observar regras da ABNT e NBR, ou se faz necessário que este cumpra os requisitos expressamente previstos. [...] Deve ser dado provimento, portanto, ao presente recurso especial por violação aos arts. 23, § 1º e 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, para reconhecer a imprestabilidade da prova pericial, desde já fixando-se a indenização em no máximo R$ 6.313.623,20 (com a aplicação do fator de elasticidade, desconto por pagamento à vista e exclusão da taxa de corretagem), sob pena de enriquecimento sem causa das recorridas. E, quanto ao dissídio jurisprudencial: Há, pois, verdadeira oposição de soluções jurídicas: Acórdão recorrido – TJSC: a ausência de norma expressa fixando fator de 20% autoriza a manutenção do percentual de 10% adotado pelo perito, reputando-se suficiente a observância da NBR. Acórdão paradigma – TJSP: a circunstância de inexistir dispositivo legal que fixe matematicamente o percentual não impede o Poder Judiciário de corrigir a inadequada transformação dos preços de oferta, devendo ser utilizado 20% quando o imóvel é rural, justamente porque 10% corresponde à margem normalmente empregada em mercado urbano. [...] Requer-se, pois, o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial também pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, para que seja adotada a interpretação firmada pelo paradigma do e. TJSP, reconhecendo-se a necessidade de majoração do fator de elasticidade das ofertas de 10% para 20%, com a consequente redução e recálculo do valor indenizatório e de todas as verbas acessórias dele decorrentes. Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, bem como sustenta interpretação divergente do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Cível nº 1.0024.12.324152-3/003, no que concerne à incidência de juros compensatórios mediante presunção de perda de renda extraída da produtividade da área e da redução da base territorial, sem prova, pelos expropriados, do efetivo prejuízo econômico, trazendo a seguinte argumentação: Produtividade não é sinônimo de efetiva perda de renda. A existência de atividade agrícola anterior demonstra a destinação do imóvel, mas não prova, por si só, qual rendimento os proprietários efetivamente auferiam, nem qual parcela desse rendimento foi perdida em consequência causal direta da desapropriação. [...] Essa fundamentação inverte, materialmente, o regime probatório definido pelo art. 15-A, § 1º, e pelo Tema 282/STJ. A recorrente não tinha o ônus de provar a ausência de dano econômico; cabia aos beneficiários da verba demonstrar positivamente a efetiva perda de renda que pretendiam ver remunerada. [...] Não competia à expropriante demonstrar fato negativo; competia aos expropriados demonstrar, como fato constitutivo do direito à rubrica, a efetiva perda de renda decorrente da desapropriação, nos termos do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e do art. 373, I, do CPC. E, quanto ao dissídio jurisprudencial: A divergência está, assim, analiticamente demonstrada: diante do mesmo instituto jurídico, da mesma espécie expropriatória e da incidência do mesmo art. 15-A, § 1º, o TJSC admite que a perda econômica seja inferida da produtividade e da redução territorial; o TJMG exige prova efetiva do comprometimento dos rendimentos pelo expropriado. [...] Requer-se, pois, o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial também com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, para que, adotando-se a interpretação conferida pelo acórdão paradigma ao art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sejam afastados integralmente os juros compensatórios, diante da ausência de comprovação concreta, pelos expropriados, da efetiva perda de renda decorrente da desapropriação. Quanto à quarta controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 33 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e 884 do Código Civil, bem como sustenta interpretação divergente dos mesmos dispositivos em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Cível nº 1003025-53.2024.8.26.0037, no que concerne ao encontro de contas entre a indenização judicial e os valores da oferta antecipadamente levantados, com a necessidade de preservação da equivalência monetária das parcelas sacadas até a data-base da avaliação, trazendo a seguinte argumentação: A consequência é evidente: se, para encontrar a diferença indenizatória, forem simplesmente abatidos os valores nominais históricos recebidos em 2021 e 2023 de uma indenização expressa em valores de maio de 2024, haverá confronto entre grandezas monetárias não equivalentes. [...] A tese é precisamente oposta: até a data de cada levantamento, aplicam-se os critérios próprios da conta judicial; a partir do levantamento, o montante efetivamente recebido precisa ser monetariamente preservado até a data-base adotada para a indenização, para que o encontro de contas compare valores equivalentes. [...] Deve, portanto, ser reconhecida a violação aos arts. 33 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e 884 do Código Civil, determinando-se que, para fins de encontro de contas: a) os valores sejam considerados com a remuneração própria da instituição financeira até as respectivas datas de levantamento; b) após os saques de 27/05/2021 e 30/10/2023, os montantes efetivamente recebidos sejam atualizados pelo mesmo índice aplicável à indenização, até a data-base da avaliação judicial, em maio de 2024; e c) somente depois dessa equalização temporal seja apurada a diferença efetivamente remanescente, vedada qualquer duplicidade de atualização. E, quanto ao dissídio jurisprudencial: A questão jurídica é, portanto, idêntica: o valor já levantado deve ser abatido posteriormente pelo seu valor histórico ou deve continuar sendo monetariamente atualizado para que seja confrontado, em bases econômicas equivalentes, com a indenização também atualizada? [...] Está demonstrado, assim, o dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, pois, diante de situações substancialmente semelhantes, os Tribunais adotaram soluções distintas para a atualização dos valores já levantados antes da apuração definitiva da diferença indenizatória. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Isso porque a decisão recorrida abordou todas as matérias relevantes submetidas ao seu crivo e decidiu fundamentadamente a lide, abordando de forma clara e objetiva as questões postas em juízo, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Logo, não se há falar em violação aos referidos dispositivos legais, pois não houve omissão na decisão hostilizada acerca de qualquer questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no acórdão guerreado. De salientar, ademais, que o fato de a controvérsia posta em juízo ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pela parte recorrente não revela qualquer vício de fundamentação a ensejar afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, afinal, a decisão vergastada apenas foi contrária às proposições da parte insurgente. Cumpre ressaltar que a alegada omissão em relação ao "encontro de contas" é questão notoriamente contábil a ser efetivada por ocasião da fase executiva, sendo claramente despicienda a alegação de que o acórdão recorrido "limitou-se a afirmar genericamente que os valores depositados são submetidos à atualização própria da instituição financeira, sem responder o que ocorre depois do levantamento e, sobretudo, sem explicar como deverão ser equalizados, no encontro de contas, valores pagos em 2021 e 2023 com uma indenização avaliada economicamente em maio de 2024". A jurisprudência do STJ, aliás, ratifica esse entendimento: AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS DE MORA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. [...] 4. Não há violação do art. 1.022, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. O julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 5. Frise-se que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1244933/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 17.04.2018). E: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS SUSCITADAS PELA PARTE FORAM INDEFERIDAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 2. A decisão monocrática julgou que não se configurou a alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018. [...] 9. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1708973/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 24.02.2021 - grifei). Desse modo, tendo em vista que a decisão hostilizada está em harmonia com a jurisprudência do STJ, com efeito, o expediente recursal não reúne condições de ascender à Corte de destino em razão do óbice trazido pela Súmula 83 do STJ, a qual "é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp n. 1687787/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 26.10.2020). Quanto à segunda, à terceira e à quarta controvérsia, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, tendo em vista que o acórdão recorrido fundamentadamente entendeu o laudo pericial respeitou critérios técnicos de elaboração e apurou detalhadamente as características do imóvel avaliado, sendo adequado e suficiente. Com efeito, definir se o laudo não observou os critérios legais de avaliação, se as amostras são incomparáveis, se há necessidade de apuração de montante a complementar, se os quesitos foram respondidos adequadamente, se deveria ter aplicado outro fator de elasticidade, se cabia desconto por pagamento à vista, se a taxa de corretagem estava embutida e deveria ser extirpada, se o coeficiente de servidão era pertinente, tudo isso demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, especialmente da prova pericial que o acórdão reputou idônea. A propósito: "Incidência da Súmula 7/STJ. A revisão da conclusão da Corte local sobre a regularidade e suficiência do laudo pericial, a necessidade de nova perícia e o alegado cerceamento de defesa demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.166.917/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) "A revisão das conclusões acerca da suficiência e correção do laudo pericial demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, bem como interpretação de cláusulas contratuais, incidindo a Súmula 5/STJ" (REsp n. 2.131.084/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. LAUDO PERICIAL ELABORADO DE ACORDO COM AS REGRAS DA ABNT. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DADA NA MEDIDA DA PRETENSÃO DEDUZIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 2. Inexiste a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.365.969/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025, grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL DA DESAPROPRIAÇÃO, FORMULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APONTADAS INCONSISTÊNCIAS DO LAUDO PERICIAL E DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 30 DO DECRETO-LEI 3.365/41. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, DETERMINADO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. [...] V. O acórdão recorrido, mediante exame do conjunto probatório dos autos, concluiu que "o perito apresentou seu trabalho com resposta aos quesitos formulados pelas partes e permitiu que a MMª. Juíza sentenciante tivesse conhecimento suficiente da causa em seu pleno convencimento. Assim, cumpriu o expert judicial o encargo que lhe foi confiado, o que permitiu a adequada prestação jurisdicional (...) tanto o laudo definitivo (fls. 413/464), quanto os esclarecimentos do perito oficial (fls. 530/544), abarcaram as explicações necessárias para afastar as alegações da expropriante, com especial nota de que, em suas razões de esclarecimentos, o expert do Juízo, textualmente, respondeu às irresignações da apelante (...) Logo, as aventadas inconsistências apontadas pela apelante foram devidamente esclarecidas pelo vistor judicial que, inclusive, manteve as conclusões do laudo apresentado". VI. Tendo em vista a fundamentação adotada no acórdão recorrido, o exame da irresignação da parte agravante - quanto ao valor da indenização, fixado na origem, e às alegadas inconsistências do laudo pericial - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. VII. Também incide o óbice da Súmula 7/STJ no tocante à alegada ofensa ao art. 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41, mormente em relação às alegações genéricas da parte agravante, no sentido de que "o percentual dos honorários advocatícios fixado no patamar máximo é muito elevado para o caso em questão". [...] IX. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.408.630/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023, grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO EXPROPRIATÓRIA. AFASTAMENTO DA REGRA DA CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO OFICIAL. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. LAUDO JUDICIAL. PREVALÊNCIA. ALEGADA DEPRECIAÇÃO EM VIRTUDE DO FATOR DE ANCIANIDADE DAS POSSES E PELO PASSIVO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem - com o fim de acolher a pretensão de mitigação da regra da contemporaneidade e de redução da indenização em razão do fator de depreciação decorrente da ancianidade das posses e da ocupação por posseiros - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.919.641/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou a adequação do valor fixado pelo perito, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.206.502/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO AGRAVO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO ADITAMENTO ÀS RAZÕES DO PRIMEIRO RECURSO, LIMITADA ÀS QUESTÕES NÃO ALCANÇADAS PELA RETRATAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DA JUSTA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO VEDADA PELA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA O ACÓRDÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DIRIGIDO AO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 4. O recurso especial não é via própria para análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, como os arts. 5º, inciso XXIV, e 184 da CF/1988, por se restringir ao exame do direito federal infraconstitucional. 5. É incabível o reexame do valor indenizatório fixado com base em laudo pericial quando as instâncias ordinárias reconhecem, à luz do conteúdo fático-probatório dos autos, que o montante apurado representa a justa indenização pelo bem expropriado, em razão da Súmula n. 7 do STJ. 6. A discussão sobre a majoração da indenização por benfeitorias em favor de coproprietário que não impugnou a avaliação administrativa não pode ser revisada em recurso especial quando a decisão da instância de origem se fundamenta exclusivamente em princípios constitucionais. [...] 8. Agravo em recurso especial e recurso especial interposto contra o acórdão do juízo de retratação não conhecidos. Recurso especial dirigido ao acórdão da apelação parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.676.331/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025, grifei) Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Igualmente em: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ademais, quanto à quarta controvérsia, incide a Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), uma vez que o Tribunal local exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte Superior, no sentido de que os depósitos judiciais realizados para imissão na posse não se submetem ao mesmo índice da condenação, mas à atualização prevista no convênio bancário, conforme dispõe a Súmula 179/STJ. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUSTA INDENIZAÇÃO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE DO REGIME DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEPOSITADO. SÚMULA Nº 179 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. [...] 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nos casos em que a ação de desapropriação for proposta por pessoa jurídica de direito privado, não se aplica o regime do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 quanto ao termo inicial dos juros moratórios, visto que não submetem as suas dívidas ao sistema de precatórios. Em tais casos, os juros são devidos a contar do trânsito em julgado. Aplicabilidade da Súmula 70/STJ" (REsp n. 1.742.915/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 27/11/2018; AREsp 1.230.018/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/4/2018). 4. A instituição financeira é responsável pela correção monetária dos valores depositados, conforme disposição da Súmula nº 179 do STJ, in verbis: "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos". 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (REsp n. 2.183.294/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026, grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973 PELO INCRA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973 PELA EMPRESA AGROBRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 34, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS NAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO. SÚMULAS 69 E 408 DO STJ. EVENTUAL IMPRODUTIVIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. ERESP 453.823/MA (REL. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRO CASTRO MEIRA, DJU 17/5/2004). BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. VALORES QUE FICARAM INDISPONÍVEIS PARA O EXPROPRIADO. CONDENAÇÃO DO INCRA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS AOS EXPROPRIADOS QUE CONCORDARAM COM O VALOR DEPOSITADO. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA EMPRESA AGROBRASIL EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA. E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDOS. [...] 7. Não se há de falar em violação do dispositivo do art. 34, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, uma vez que, à época da expedição do segundo decreto expropriatório, foi observada a titularidade do imóvel. Alterações posteriores havidas na cadeia dominial, mesmo que por força de decisão judicial, devem ser opostas a quem deu causa e utilizando-se dos meios processuais pertinentes, descabendo fazê-lo na demanda expropriatória. 8. A instituição financeira depositária é responsável pelo pagamento da correção monetária sobre os valores recolhidos a título de depósito judicial. Incidência da Súmula 179/STJ. Assim sendo, não se pode falar em condenação do Incra pela correção monetária em relação aos valores que já foram depositados, tenham estes sido levantados, ou não, pelos expropriados, cabendo-lhe tal ônus apenas no tocante a parcelas decorrentes de complementação do valor ofertado inicialmente. 9. Os juros moratórios não são devidos no que concerne ao montante depositado pela autarquia agrária, pois, "realizado o depósito integral pelo Incra com o ajuizamento da ação, não haverá qualquer mora, posto que o valor indenizatório encontra-se à disposição do expropriado" (AgRg no REsp 868.904/CE, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 11/6/2007). Eventuais juros moratórios somente podem incidir sobre a complementação de valor determinado pela sentença final, não se devendo falar de sua incidência quanto a depósito efetivado em relação ao qual, inclusive, manifestaram concordância os expropriados. 10. A Primeira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que são devidos juros compensatórios nas ações de desapropriação, não havendo que se cogitar em sua não incidência. Nessa esteira, foi editada a Súmula 408/STJ, que disciplina a aplicação do princípio tempus regit actum na fixação do percentual desses juros. 11. Com efeito, tais juros são devidos a título de compensação, em decorrência da perda antecipada da posse sofrida pelo proprietário, e, nos termos da Súmula 69/STJ, cabem desde a imissão do expropriante na posse do imóvel na desapropriação direta e a partir da efetiva ocupação do bem na desapropriação indireta. 12. A Primeira Seção desta Corte, após longos debates, nos autos dos EREsp 453.823/MA (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão Ministro Castro Meira, DJU 17/5/2004), firmou posicionamento de que eventual improdutividade do imóvel não afastaria o direito a esses juros. 13. O termo a quo dos juros compensatórios é a data da imissão na posse, devendo aqueles incidir sobre os valores que ficaram indisponíveis para o expropriado, quais sejam, os 20% (vinte por cento) da oferta inicial, acrescidos de diferença, quando houver, entre a oferta inicial e o valor da indenização fixada judicialmente. 14. Descabe falar em honorários advocatícios, devidos pelo Incra, em relação aos expropriados que manifestaram concordância com o valor depositado inicialmente. 15. Recurso especial manejado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. Recursos especiais interpostos pela empresa Agrobrasil Empreendimentos Rurais Ltda. e pelo Ministério Público Federal conhecidos em parte e, nessa extensão, improvidos. (REsp n. 1.116.278/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 3/8/2021, grifei) "A tese recursal não encontra amparo na jurisprudência desta Corte. O STJ consolidou entendimento no sentido de que os depósitos judiciais realizados para imissão na posse não se submetem ao mesmo índice da condenação (IPCA-E), mas à atualização prevista no convênio bancário, conforme dispõe a Súmula 179/STJ: "O estabelecimento de crédito é responsável pela correção monetária dos valores depositados judicialmente." Tal correção, contudo, não se confunde com a atualização pelo índice da condenação, pois decorre da remuneração própria do depósito judicial. O levantamento parcial não altera essa sistemática, inexistindo previsão legal para aplicação do IPCA-E sobre valores já levantados. Neste sentido: "Relativamente à correção monetária dos valores depositados pela Expropriante a título de depósito prévio, a súmula 179 do STJ estabelece que 'o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos'. Efetuado o depósito, a atualização dos valores passará a ser regida pelas regras e índices aplicáveis aos depósitos judiciais federais custodiados pela Caixa Econômica Federal, ou seja, 'os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo', conforme disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/96. De modo diverso, a diferença entre o valor fixado na sentença e o valor depositado judicialmente será atualizado pela Expropriante, a partir da data da avaliação do imóvel (art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941), devendo incidir os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001, em consonância com o decidido pelo STJ no REsp 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Sentença mantida nesse aspecto" (AgInt no REsp 1.798.177/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/06/2022). Súmula 83/STJ Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ, a impedir o conhecimento do recurso especial" (REsp n. 2.095.936, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 22/12/2025, grifei) Quanto à segunda, à terceira e à quarta controvérsia, verifico que a insurgente pretende a admissão do recurso especial por divergência jurisprudencial. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente aos mesmos dispositivos de lei federal apontados como violados ou às teses jurídicas. Nesse sentido: "A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025). Mais em: AgInt no AREsp n. 2.762.328/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 1.843.629/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024. Não bastasse, é orientação da Corte Superior que "Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 864.923/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021 e AgInt no REsp 1819017/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 22/03/2021" (AREsp n. 3.099.447/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 35, RECESPEC1. Intimem-se.
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