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Processo 5010372-08.2026.4.03.6105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010372-08.2026.4.03.6105 IMPETRANTE: ANTONIA ADELINA DA SILVA MENAO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCIO MALTEMPI - SP309861 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DESPACHO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra alegado ato ilegal atribuído ao Gerente Executivo do INSS de São João da Boa Vista, com a finalidade de obter a anulação do indeferimento administrativo do pedido de pensão por morte nº 236.797.194-8, formulado em 26/01/2026, bem como a implantação do referido benefício. Afirma a impetrante que foi casada com o segurado, Moacir Benedito Menão, falecido em 18/01/2026, por mais de 50 anos. Sustenta que o instituidor mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, por ser titular do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB nº 608.673.752-9. Aduz que o processo administrativo foi devidamente instruído com os documentos necessários e que foi submetida à perícia médica administrativa, ocasião em que teria sido reconhecida sua invalidez. Afirma, contudo, que a autoridade coatora indeferiu o benefício sem indicar os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, circunstância que, segundo sustenta, viola o dever de motivação dos atos administrativos e impede o exercício do direito de defesa. Requer a concessão de Justiça Gratuita e a tramitação prioritária do feito, por ser pessoa idosa. Procuração e documentos foram juntados com a inicial. Vieram os autos conclusos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Defiro a prioridade requerida nos termos do Estatuto do Idoso e do artigo 1048, I, do CPC, porém advirto que, por respeito ao princípio da isonomia, a ser observado em relação às pessoas em iguais condições, deve ser respeitada a ordem cronológica em relação aos jurisdicionados em mesma situação e que tenham ingressado com suas demandas antes da parte impetrante. Neste momento processual inicial, embora a impetração sustente a ilegalidade do indeferimento por ausência de adequada fundamentação, a apreciação do pedido liminar recomenda a prévia oitiva da autoridade apontada como coatora. Notifique-se a autoridade impetrada, via Sistema PJe, para que preste as informações que tiver, no prazo legal, servindo-se o presente despacho como ofício, bem como dê-se ciência do feito ao órgão de representação da autoridade impetrada, a teor do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Com as informações, dê-se vista à parte impetrante para manifestação. Decorrido o prazo para informações, com ou sem elas, remetam-se os autos ao MPF para manifestação. Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Intimem-se. Oficie-se.

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