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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5010370-59.2024.8.24.0036/SC AUTOR: VANDERLEI ANTONIO ALIONCO ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SCHROEDER (OAB SC066655) RÉU: MRV MRL BAIA DA BABITONGA INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) DESPACHO/DECISÃO I – Cuida-se de manifestação da parte ré na qual suscitou a inépcia da petição inicial e reiterou teses relacionadas à inexistência de atraso imputável à construtora, à inadimplência do autor e ao abatimento contratual de valores (80.1). Intimada, a parte autora sustentou a ocorrência de preclusão consumativa e requereu o não conhecimento da manifestação, por considerá-la complementação tardia da contestação, bem como a aplicação das penalidades por litigância de má-fé (89.1). Brevemente relatado, decido. Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré já apresentou contestação (22.1), sobreveio réplica (26.1) e foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (36.1). Após, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que as partes dispensaram a produção de provas e foi declarada encerrada a instrução processual (71.1). Nos termos do art. 336 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa. Além disso, são vedadas a rediscussão das questões já decididas e a inovação defensiva fora das hipóteses legalmente admitidas, conforme o art. 507 do CPC. No caso em apreço, as alegações relacionadas à inexistência de atraso, à inadimplência do autor e ao abatimento de valores reproduzem matérias que já foram ou poderiam ter sido oportunamente deduzidas na contestação, sem indicação de fato superveniente apto a justificar a complementação da defesa após o encerramento da instrução. Dessa forma, não conheço da manifestação do evento 80.1 como aditamento ou complementação da contestação. II – Em atenção ao pedido formulado pela parte autora (89.1), registro que a apresentação de manifestação processualmente inadequada ou contendo alegações atingidas pela preclusão não caracteriza, isoladamente, litigância de má-fé. Ademais, a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC pressupõe a demonstração concreta de conduta dolosa, desleal ou manifestamente temerária, o que não se verifica na hipótese. Por tais razões, indefiro o pedido de condenação da parte demandada por litigância de má-fé. III – No mais, denota-se que foi determinado que os autos aguardassem o julgamento do recurso de agravo de instrumento, uma vez que eventual acolhimento da pretensão de inclusão da Caixa Econômica Federal poderia implicar alteração da competência (evento 71.1). Posteriormente, a suspensão foi mantida até o julgamento dos embargos de declaração opostos no referido agravo (evento 85.1). Em consulta aos aludidos recursos, depreende-se que foi negado provimento ao agravo de instrumento (evento 29.2 daqueles autos) e os embargos de declaração foram rejeitados (evento 51.2 daqueles autos), tendo sido interposto recurso especial, ainda pendente de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso, conforme dispõe o art. 995 do CPC. Assim, inexistindo notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial ou de determinação de suspensão do processo, sua interposição não impede o regular prosseguimento destes autos. Desse modo, determino o levantamento da suspensão do feito. Intimem-se as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias e, na sequência, tornem os autos conclusos para sentença.
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