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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010368-98.2022.8.21.0018/RS EXEQUENTE: SILVA SANTOS GRUPO TRUCK LTDA ADVOGADO(A): JORGE ALBERTO ZIEBELL DE OLIVEIRA (OAB RS045197) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros, via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do crédito indicado pela parte exequente, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Sendo positiva a diligência, eventual indisponibilidade que exceda o valor da execução deverá ser imediatamente cancelada, na forma do art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada acerca da indisponibilidade realizada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, comprove eventual impenhorabilidade dos valores ou excesso da constrição, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Não apresentada manifestação, ou sendo ela rejeitada, converta-se a indisponibilidade em penhora e transfiram-se os valores para conta judicial vinculada ao processo, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Após, não havendo controvérsia pendente acerca da constrição, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, que deverá, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve a satisfação integral do crédito e, em caso negativo, apresentar cálculo atualizado do débito. Havendo manifestação da parte executada acerca da impenhorabilidade ou do excesso da constrição, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, e, após, voltem conclusos com urgência. Sendo infrutífera a diligência após o período de 30 (trinta) dias, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga em que termos pretende o prosseguimento do processo, sob pena de extinção.
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