2026-09-16 · TRF4
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010367-49.2024.4.04.7003/PR EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a dilação de prazo por mais 45 dias, pela derradeira vez,conforme requerido pela CEF na petição associada ao evento 110, DOC1. Intime-se. 2. Decorrido o prazo sem cumprimento do disposto no item 3 do despacho associado ao evento 60 ou tendo sido feito novo pedido de dilação de prazo, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 1 ano, na forma do artigo 921, III, do novo CPC. O processo permanecerá suspenso ou mantido em arquivo provisório até ulterior requerimento da parte credora. Para a movimentação processual, a exequente deverá apresentar fato novo e requerimento que justifique o prosseguimento da execução, desde que não apenas motivada no fato de ter ocorrido transcurso de tempo razoável entre uma e outra diligência. Pedidos de vista dos autos ou de reiteração de providências já anteriormente adotadas, sem a necessária prova de diligência da exequente em busca de bens ou indício de alteração patrimonial da parte executada, não interrompem o prazo da suspensão do feito. Intime-se. 3. Decorrido o prazo de suspensão da execução e não tendo sido encontrados bens penhoráveis de propriedade da parte executada, ARQUIVEM-SE provisoriamente os autos, sem baixa na distribuição, nos termos e para os fins do § 2º do artigo 921 do novo CPC. 4. Caso haja decurso de prazo suficiente à caracterização da prescrição intercorrente (artigo 206, § 5º I e II e 206-A, do CC/2002), intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca de eventual causa impeditiva ou suspensiva da prescrição. 5. Por fim, devolvam-me conclusos para sentença.