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TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5010362-42.2025.8.24.0135/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRENTE: RAFAEL MARTINI (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCIELY DE SOUZA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA E DE FORMA HABITUAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedente ação declaratória e de cobrança destinada à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, ao fundamento de que a parcela possui natureza indenizatória e não integra a remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o auxílio-alimentação, embora qualificado pela legislação estadual como verba de natureza indenizatória, quando pago mensalmente em pecúnia e de forma habitual ao servidor em atividade, deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza jurídica da parcela não é definida exclusivamente pela denominação atribuída pela legislação, devendo ser considerada a realidade fático-jurídica de seu pagamento. 4. Comprovado o pagamento mensal, habitual e em pecúnia do auxílio-alimentação, a verba assume feição remuneratória para fins de incidência sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina, em conformidade com a orientação da Primeira Turma Recursal. 5. O reconhecimento dos reflexos não configura criação judicial de vantagem, aumento de vencimentos por isonomia ou efeito cascata, mas aplicação das consequências jurídicas decorrentes da estrutura remuneratória instituída pelo próprio ente público. Inaplicáveis, por isso, a Súmula Vinculante n. 37 e o Tema 600 do STF. A Súmula Vinculante n. 55 igualmente não impede a pretensão, pois a parte autora é servidor em atividade. 6. Mantém-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, já reconhecida na sentença. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, determinando a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, com o pagamento das respectivas diferenças, observada a prescrição quinquenal e os consectários legais. Tese de julgamento: “1. O auxílio-alimentação pago mensalmente, em pecúnia e de forma habitual ao servidor público estadual em atividade assume feição remuneratória para fins de incidência sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina. 2. O reconhecimento desses reflexos não configura criação judicial de vantagem, aumento de vencimentos por isonomia ou efeito cascata.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, 37, XIV e XV, e 39, § 3º; Lei n. 9.099/1995, art. 55; Decreto n. 20.910/1932; EC n. 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TJSC, RCIJEF n. 5004415-41.2024.8.24.0135, Primeira Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 11.06.2026; TJSC, RCIJEF n. 5050228-91.2024.8.24.0038, Primeira Turma Recursal, Relator para Acórdão Marcelo Pizolati, j. 09.10.2025; TJSC, RCIJEF n. 5012723-85.2024.8.24.0064, Primeira Turma Recursal, Relator para Acórdão Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 06.03.2026; Súmulas Vinculantes n. 37 e 55 do STF; Tema 600/STF. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTES os pedidos, determinando a inclusão do auxílio-alimentação pago em pecúnia e de forma habitual na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º salário), condenando o ESTADO DE SANTA CATARINA ao pagamento das respectivas diferenças, observada a prescrição quinquenal, bem como os consectários e a tributação indicados na fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso inominado, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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