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TRF4 · 3ª Vara Federal de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010359-80.2026.4.04.7107/RS EXEQUENTE: MANOEL ADEMIR RODRIGUES PORTELA ADVOGADO(A): DANIEL FRANCISQUETTI (OAB RS065921) ADVOGADO(A): GUILHERME BARTELLI FRANCISQUETTI (OAB RS085565) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de analisar a manifestação da União, na qual informou que não se opõe ao cálculo apresentado pelo exequente no evento inicial. Contudo, requereu o indeferimento da incidência de honorários advocatícios sucumbenciais, invocando o Tema 1190 do STJ, sob o argumento de que não houve resistência ao valor proposto. Primeiramente, constata-se que a verba honorária foi arbitrada em decisão precedente, contra a qual a executada não interpôs recurso tempestivo, operando-se a preclusão. Ademais, o Tema 1190 do STJ é inaplicável ao caso, visto que o presente feito versa sobre cumprimento individual de sentença coletiva. Nessa hipótese, a execução inaugura nova relação jurídica que demanda cognição exauriente, tornando impositiva a fixação de honorários, independentemente de posterior concordância ou ausência de resistência da Fazenda Pública. Destarte, mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor exequendo. Outrossim, constata-se que não houve impugnação da União ao valor executado, em cujo demonstrativo já foram incluídos os honorários advocatícios. Isso posto, ausente impugnação específica, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, requisite-se o pagamento do valor executado, nos termos da Resolução nº 983, de 18 de março de 2026, do Conselho da Justiça Federal, observando-se a reserva de honorários contratuais.
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