Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010359-03.2026.4.03.6301 AUTOR: SIMONE CARNEIRO AHUALLI DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Verifico que a presente ação não comporta processamento neste Juizado Especial Federal. Como se sabe, a competência para o julgamento no Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3° da Lei n° 10.259/01, é absoluta e tem por parâmetro o valor da causa, o qual não pode ultrapassar sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação. Trata-se de parâmetro legal de competência absoluta, de modo que não se admite um valor dado de forma aleatória. Veja-se que facultar à parte autora a renúncia, no curso da ação, acaba por ensejar manipulação de competência e escolha de Juízo, em total dissonância com o princípio constitucional do Juiz Natural. Afinal, a parte poderia escolher entre o Juízo atual e o Juízo para o qual o feito seria redistribuído. Em resumo, entendo ser possível a renúncia ao valor que supera a alçada deste Juizado apenas quando manifestada de forma expressa na petição inicial, ou seja, no momento da propositura da ação, quando há verdadeira delimitação do pedido inicial (é esse o entendimento do TRF-3, conforme se depreende do Conflito de Competência - 21048 - 0020739-13.2016.4.03.0000, julgado em 24/08/2017). Especificamente para o que interessa ao caso dos autos, nas hipóteses em que se pleiteiam parcelas vencidas e vincendas, o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas e de doze vincendas. Trata-se da regra estipulada no artigo 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. E, no caso concreto, remetidos os autos à contadoria judicial para elaboração do cálculo de alçada, foi apurado montante superior a 60 (sessenta) salários mínimos quando do ajuizamento da ação, extrapolando-se a competência deste Juizado Especial Federal. Observo que os cálculos elaborados pela contadoria refletem apenas o pedido da parte autora e não representam nenhuma antecipação acerca do resultado da causa. Assim, retifico de ofício o valor da causa para R$101.373,05 e reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. Determino a remessa dos autos a uma das Varas Federais Previdenciárias desta Capital. Sendo outro o entendimento do douto Juízo a respeito, a presente fundamentação servirá como razões em eventual conflito de competência. Intime-se. Cumpra-se. LETICIA DEA BANKS FERREIRA LOPES Juíza Federal