Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010358-91.2025.8.21.0004/RSAUTOR: IDISMAR RODRIGUES AZAMBUJA ADVOGADO(A): ELTON CARVALHO BARCELOS RÉU: BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADO(A): AURELIO CANCIO PELUSO (OAB PR032521) SENTENÇA ISSO POSTO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por IDISMAR RODRIGUES AZAMBUJA em face de BANCO RCI BRASIL S.A. para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito referente à parcela nº 36 e às demais parcelas adimplidas da Cédula de Crédito Bancário nº 536465711, afastando a validade do vencimento antecipado da avença contratual; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar desta data (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios calculados pela Taxa Legal (correspondente à Taxa Selic deduzida a variação do IPCA, na forma do art. 406, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil) também a partir da sentença;
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.