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TRF4 · 1ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010357-84.2019.4.04.7001/PR EXEQUENTE: ED CORRÊA FERNANDES ADVOGADO(A): GISELE ASTURIANO (OAB PR026931) DESPACHO/DECISÃO 1. A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 69, IMPUGNA1), alegando excesso de execução e inexistência de diferenças devidas, ao fundamento de que a parte exequente teria adotado, indevidamente, valores correspondentes ao cargo de Agente de Polícia Federal, de nível superior, enquanto o título executivo assegurou a paridade exclusivamente em relação ao cargo de Agente Administrativo da Polícia Federal. Diante da divergência, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial. Após a apresentação de informações e a juntada dos documentos solicitados à Polícia Federal, a Contadoria elaborou os cálculos (evento 98), confrontando mensalmente a remuneração devida ao exequente - conforme dados fornecidos pela União - com os valores efetivamente recebidos. Aplicou correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora desde a citação, conforme os índices da poupança até 11/2021 e, a partir de 12/2021, exclusivamente a taxa SELIC. As partes foram intimadas acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e, embora devidamente cientificadas, não apresentaram qualquer manifestação. Diante disso, resta caracterizada a concordância tácita das partes quanto aos valores apurados pela Contadoria Judicial. 2. Ademais, os cálculos elaborados pela Contadoria observaram os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, que reconheceu o direito do exequente à revisão dos proventos mediante extensão dos reajustes salariais e benefícios concedidos aos servidores ativos ocupantes do cargo de Agente Administrativo na Polícia Federal, vedada a equiparação com o cargo de Agente da Polícia Federal. Assim, considerando a ausência de impugnação específica aos cálculos judiciais e inexistindo elementos que evidenciem desacordo com o título executivo, devem ser acolhidos os valores apurados pela Contadoria no evento 98, CALC2. 3. Diante disso, homologo como sendo o valor da execução a importância de R$ 203.550,61, posicionada para 06/2026 e julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada pela União no evento 69, IMPUGNA1. 4. Por sucumbente, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC, os quais ficam com a exigibilidade suspensa em face do benefício da assistência judiciária gratuita concedido. 4.1. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com a rejeição da impugnação, correspondente ao valor homologado de R$ 203.550,61, tendo em vista que a União sustentou a inexistência de saldo exequendo. A pretensão formulada pela executada na parte final do evento 69, DOC1, de condenação da parte exequente por litigância de má-fé não merece acolhimento. Embora o cálculo inicialmente apresentado tenha sido controvertido pela União, a divergência foi submetida à análise técnica da Contadoria Judicial, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. 5. Intimem-se. 6. Preclusa esta decisão, cumpram-se os itens 4 e seguintes do despacho do evento 63, DESPADEC1, a saber: 2. Defiro o pedido de destaque de 30% do crédito da parte autora, a título de honorários advocatícios contratuais, em favor de Gisele Asturiano, OAB/PR 26.931, tendo em vista a contratação da verba honorária nesses termos (evento 1, PROC2). 3. ... 4. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Caso contrário, cumpram-se os itens abaixo. 5. Expeça-se requisição de pagamento ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal. 6. Expedida a requisição, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do seu teor, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal. 7. Esgotado o prazo supra ou resolvida eventual impugnação, transmita-se a requisição de pagamento ao TRF da 4ª Região.
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