2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010356-36.2026.4.03.0000 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MONICA CRISTINE OKAMURA - SP391138-A CURADOR do(a) INTERESSADO: SILVIA CARDENAL INTERESSADO: GABRIEL CARDENAL LEODORO CURADOR: SILVIA CARDENAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença nº 5000564-49.2022.4.03.6127, iniciado por Gabriel Cardenal Leodoro, que determinou o prosseguimento da execução com base nos cálculos elaborados pelo exequente (R$ 242.069,69, correspondentes às prestações previdenciárias vencidas; e R$ 24.206,97 a título de honorários advocatícios sucumbenciais). A autarquia previdenciária divergência entre o termo final da conta (02/2025) e o indicado no precatório (30/09/2024). Pede o cancelamento dos ofícios requisitórios. Deferida em parte a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (id. nº 372585584). Com contrarrazões (id. nº 376261980), os autos retornaram ao Gabinete. É o relatório. VOTO Agravo de que se conhece com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Em sede de execução, é imprescindível observar o princípio da fidelidade ao título executivo, consagrado no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". Dessa forma, os cálculos devem ser elaborados nos exatos termos fixados no título executivo judicial. Consoante se extrai do processo de origem, o título judicial prevê a implantação do benefício de pensão por morte desde o dia seguinte à indevida cessação do benefício NB 21/164.236.825-0, e pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas, acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (id. nº 341810272). Iniciado o cumprimento de sentença, o exequente apresentou quantum debeatur de R$ 242.069,69 (principal) e R$ 24.2069, à conta de honorários advocatícios. O INSS expressamente concordou com os cálculos elaborados pelo exequente (id. nº 354345467). Após determinação para a expedição dos ofícios requisitórios, o INSS apresentou impugnação, indicando erro no termo final do cálculo. O juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação, nos seguintes termos: "Chamo o feito à ordem, novamente, a fim de saneá-lo. Torno sem efeito ambos os despachos id's 541218462 e 541218462. A celeuma ocorreu por conta da petição do INSS apresentada no id. 397581036, com mensagem "urgente", protocolada em 23/JUL/2025 e apreciada, somente, em JAN/2026. Preliminarmente, necessário apontar a intempestividade da petição do INSS (id. 397581036). Além disso, equivocada tal petição, senão vejamos. Não há se falar em em lançamento errôneo da data da conta, como quer crer o INSS. A data da conta, tal como lançada, encontra-se correta, pois os cálculos iniciam-se em 16.10.2023 e se encerram em 30.09.24, conforme os parametros constantes na fl. 01 e na planilha de fls. 02/04 do ID 353138926. Já data de 02/2025 refere-se, tão somente, a data de confecção e apresentação dos cálculos nos autos, não havendo nenhuma atualização feita dos valores apurados em 30.09.2024 para 02/2025. Assim, indefiro o cancelamento/retificação dos ofícios requisitórios expedidos (ID's 368019265 e 368019270), devendo-se aguardar o pagamento do PRC em arquivo sobrestado. Intimem-se. Cumpra-se." (id. nº 543758984 do originário) Opostos embargos de declaração pela autarquia previdenciária, o Magistrado de Primeiro grau houve por bem rejeitá-los, por entender que "conforme expressamente consignado no despacho de ID 543758984, os cálculos têm como marco final as parcelas de 30/09/2024, sendo que a menção a 02/2025 refere-se exclusivamente à data de confecção/apresentação dos cálculos, e não à atualização das parcelas até esse mês". Sobre a questão, assinale-se que, quando se aponta erro na apuração, preclusão não se cogita verbis: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. ERRO DE CÁLCULO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que "eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução". (AgInt nos EAREsp n. 1.572.319/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe de 14/10/2024). No caso, o quantum debeatur envolve as parcelas de pensão por morte vencidas desde a indevida cessação do benefício, em 29/05/2020, até a sua implantação, em 30/09/2024. A conta de liquidação, elaborada em 02/2025, apurou as diferenças até 30/09/2024. Por sua vez, o ofício requisitório apontou como data do cálculo do débito o dia 30/09/2024. Ocorre que, embora o termo final da conta de liquidação tenha se dado aos 30/09/2024, restou expressamente consignado pelo exequente que o quantum debeatur foi atualizado até 02/2025. Nesse contexto, há fundada dúvida sobre o termo final da atualização monetária da dívida, se em 30/09/2024, ou se na data da elaboração da conta, em 02/2025. Destarte, impõe-se o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, com vistas à apuração do termo final da atualização da conta de liquidação, e se este encontra-se compatível com o ofício requisitório, quanto ao ponto. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÚVIDA SOBRE O CORRETO VALOR DA EXECUÇÃO. ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. 1. É facultado ao juiz, de ofício, em caso de dúvida sobre o correto montante da execução, encaminhar os autos à contadoria judicial para aferimento do valor devido, independentemente de requerimento das partes para tal desiderato. 2. A verificação de possível excesso de execução, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, por constituir matéria de ordem pública, não está sujeita à preclusão pro judicato. Agravo de instrumento desprovido". (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5035015-17.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/06/2024, DJEN DATA: 17/06/2024) "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. REMESSA AO SETOR DE CÁLCULOS DESTA EGRÉGIA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos. 2. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional para o esclarecimento dos eventuais equívocos ocorridos, bem como para elaboração de novo cálculo. Desse modo, foram prestadas as informações necessárias e realizados os cálculos dos valores devidos. 3. A Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e equidistância das partes. 4. No caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo. 5. Agravo de instrumento improvido". (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033232-87.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 21/08/2024, DJEN DATA: 23/08/2024) "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. LIMITAÇÃO AO VALOR DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A r. decisão monocrática, apoiada na jurisprudência desta Colenda Corte, deu provimento ao agravo de instrumento da parte autora, para determinar nova elaboração dos cálculos pela contadoria judicial, de modo que nas competências em que o valor recebido administrativamente fosse superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento ocorresse até o valor da renda mensal resultante da aplicação do julgado. 2. De fato, nas competências em que o valor recebido a título de benefício inacumulável for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento ocorre até o valor da renda mensal resultante da aplicação do julgado. Precedentes: TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032715-82.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024; Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5010969-32.2021.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN Órgão Julgador 9ª Turma Data do Julgamento 28/10/2021 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 09/11/2021; Tipo Acórdão Número 5020879- 54.2019.4.03.0000 Classe AGRAVO DE INSTRUMENTO (AI) Relator(a) Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 9ª Turma Data 07/02/2020 Data da publicação 12/02/2020 Fonte da Publicação e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2020. 3. Finalmente, cumpre referir, por relevante, que, em recente julgamento realizado no dia 20/06/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu a análise do Tema Repetitivo nº 1207, tendo confirmado o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte a respeito da matéria. A propósito, confira-se: "A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida." Logo, a decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado no STJ a respeito da matéria. 4. Agravo interno improvido". (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032421-30.2023.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 23/07/2024, DJEN DATA: 26/07/2024) Isso posto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para obstar o pagamento do débito, ressaltando a necessidade de remessa do feito à Contadoria Judicial na origem para promover-se a adequação do ofício requisitório quanto ao termo final da atualização do quantum debeatur. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO TERMO FINAL DA APURAÇÃO. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou o prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pelo exequente, referentes ao pagamento de parcelas vencidas de pensão por morte e honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há incompatibilidade entre o termo final da conta de liquidação e o constante do ofício requisitório, apta a justificar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para aferição da correção dos cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de sentença deve observar o princípio da fidelidade ao título executivo, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo vedada a modificação da sentença exequenda durante a liquidação. O título executivo judicial determinou a implantação do benefício de pensão por morte desde o dia seguinte à cessação indevida do benefício previdenciário, com pagamento das parcelas vencidas corrigidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Embora o INSS tenha concordado inicialmente com os cálculos apresentados pelo exequente, a alegação posterior de erro material quanto ao termo final da atualização monetária não se submete à preclusão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A conta de liquidação indicou apuração das diferenças até 30/09/2024, mas houve referência expressa à atualização do quantum debeatur até 02/2025, circunstância que gera dúvida objetiva sobre o efetivo termo final da conta. O magistrado pode determinar, de ofício, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação da correção dos cálculos e da compatibilidade do ofício requisitório com o título executivo, especialmente em hipótese de possível excesso de execução contra a Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão