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Processo 5010355-92.2025.4.04.7102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

AÇÃO PENAL Nº 5010355-92.2025.4.04.7102/RS RÉU: GILMAR BESTER ADVOGADO(A): ROBESPIERRE FERRAZZA TRINDADE (OAB RS037748) RÉU: MARILEI GORRETI AVOZANI ADVOGADO(A): ROBESPIERRE FERRAZZA TRINDADE (OAB RS037748) RÉU: VALDILENE TRAJANO DE PONTES ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO DA COSTA SANTOS (OAB RS105026) ADVOGADO(A): LUIZ RENATO DE SOUSA GARCIA (OAB RS093679) DESPACHO/DECISÃO Embora regularmente intimados (eventos 235 a 241), os procuradores dos réus GILMAR BESTER, MARILEI GORRETI AVOZANI e VALDILENE TRAJANO DE PONTES deixaram de apresentar as alegações finais, o que inviabiliza o prosseguimento da ação penal e configura abandono do processo pelos defensores. O abandono do processo, principalmente na seara criminal, não é ato que possa ser praticado pelo advogado sem consequências jurídicas, dado que constitui infração disciplinar, expressamente prevista no art. 34, inciso XI, da Lei nº 8.906/94. Todavia, antes de comunicar o fato à OAB, em consonância com o disposto no art. 265 do Código de Processo Penal, e considerando que pode ter havido algum motivo justificável para o ocorrido, não trazido ao conhecimento deste Juízo, determino a intimação dos procuradores dos réus GILMAR BESTER, MARILEI GORRETI AVOZANI e VALDILENE TRAJANO DE PONTES, Dr. Robespierre Ferrazza Trindade, OAB/RS RS037748, Dr. Luiz Renato de Sousa Garcia, OAB/RS 93679 e Dr. Luis Fernando da Costa Santos, OAB/RS 105026, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem as alegações finais, sob pena da providência acima noticiada. Apresentadas, venha concluso para sentença. Em caso de inércia dos defensores constituídos: (a) comunique-se o abandono do processo à OAB (art. 34, inciso XI, da Lei nº 8.906/94 e art. 265, caput, do Código de Processo Penal); (b) intimem-se os réus GILMAR BESTER, MARILEI GORRETI AVOZANI e VALDILENE TRAJANO DE PONTES pessoalmente para que, no prazo de 10 (dez) dias, constituam novo advogado para patrocinar seus interesses no presente processo, cientificando-o de que, no silêncio, sua defesa passará a ser exercida pela Defensoria Pública da União.

2026-09-08 · TRF4

AÇÃO PENAL Nº 5010355-92.2025.4.04.7102/RS RÉU: GILMAR BESTER ADVOGADO(A): ROBESPIERRE FERRAZZA TRINDADE (OAB RS037748) RÉU: MARILEI GORRETI AVOZANI ADVOGADO(A): ROBESPIERRE FERRAZZA TRINDADE (OAB RS037748) RÉU: VALDILENE TRAJANO DE PONTES ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO DA COSTA SANTOS (OAB RS105026) ADVOGADO(A): LUIZ RENATO DE SOUSA GARCIA (OAB RS093679) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de analisar os requerimentos formulados pela defesa da ré VALDILENE TRAJANO DE PONTES (evento 229, DOC1), que postulou a suspensão do prazo para apresentação de memoriais finais, a realização de perícia complementar sobre os equipamentos originais apreendidos (com acompanhamento de assistente técnico) ou, subsidiariamente, a apresentação de laudo técnico completo. A defesa alega, em síntese, que o espelhamento dos dados contidos no HD fornecido pela Polícia Federal estaria incompleto, o que configuraria cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal (evento 232, DOC1) pugnou pelo indeferimento dos pedidos, argumentando tratar-se de alegação genérica, sem demonstração de prejuízo concreto, e apontando comportamento contraditório da defesa, requerendo o prosseguimento do feito com a abertura de prazo para alegações finais. É o breve relato. No processo penal brasileiro, o reconhecimento de nulidades exige a demonstração efetiva de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. A alegação defensiva de que o espelhamento estaria "incompleto" ou de que houve quebra da cadeia de custódia foi formulada de maneira genérica. Não houve individualização de quais arquivos, notas fiscais ou documentos estariam ausentes ou teriam sido adulterados em relação aos registros oficiais fornecidos pela Polícia Federal. Cumpre referir que a extração dos dados dos equipamentos eletrônicos apreendidos não foi realizada de forma aleatória, mas, sim, mediante rigoroso procedimento técnico documentado nos Laudos de Perícia Criminal Federal, confeccionados por perito criminal oficial e anexados no inquérito, que registram o recebimento do material examinado na unidade criminalística, o método empregado nos exames periciais, a forma de preservação, processamento e disponibilização dos dados, documentando-se a cadeia de custódia dos vestígios, bem como as demais informações que esclarecem como a prova foi produzida. Nesse sentido, transcrevo as bens colocadas palavras do órgão acusatório: No processo penal, vigora, em matéria de nulidades, a diretriz segundo a qual não há nulidade sem prejuízo. E, aqui, inexiste demonstração concreta de prejuízo. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi formulada de modo essencialmente genérico, sem individualização de qualquer dado que se demonstre falso, contraditório ou incompatível com os registros fornecidos pela Polícia Federal. (...) Por outro lado, o HD externo foi fornecido pela Polícia Federal, ou seja, elaborado por servidores públicos que gozam de fé pública, o que significa que a prova digital emitida possui presunção de veracidade e legitimidade. Meras suposições de supressão de documentos não são aptas para afastar a confiabilidade na documentação, exige-se demonstração cabal para infirmar a presunção. Ante ao exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela defesa de VALDILENE TRAJANO DE PONTES. Intimem-se os réus para que apresentem alegações finais escritas em substituição aos debates orais (art. 403, §3º, do Código de Processo Penal). Apresentadas as alegações finais, venha concluso para sentença.

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