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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 3ª Vara Federal de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010353-64.2026.4.04.7110/RS
AUTOR: LOUISE RODRIGUES KAUFMANN
ADVOGADO(A): PAMELA SELL DOS SANTOS (OAB RS124339)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro à parte autora o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
2. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, em razão da ausência de elementos de prova suficientes a formação de um juízo de convicção no presente momento processual.
3. Intime-se a parte autora que junte aos autos:
a) documentação (contemporânea aos fatos) que demonstre comunhão na vida civil precedentes ao óbito (identidade de endereços, aquisições relevantes em comum, conta conjunta ativa, dependência em cadastros de empregadores, em certidões públicas, em clubes, associações, sindicatos, postos de saúde, etc);
b) informação acerca de eventuais dependentes habilitados à percepção do benefício de pensão por morte, considerando a Portaria PRES/INSS Nº 1.481, de 22 de agosto de 2022, que estabelece diretrizes para padronização dos serviços dos Acordos de Cooperação Técnicas celebrados entre as Gerências-Executivas e Superintendências Regionais e os Conselhos Seccionais e Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, possibilitando que o procurador do requerente solicite diretamente à gerência executiva do INSS certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (código 3474).
No caso de existir(em), deverá a parte autora informar seu(s) nome(s) e endereço(s) a fim de possibilitar a citação dos dependentes.
Prazo: 10 (dez) dias.
4. Independentemente de eventuais outros dependentes habilitados, cite-se imediatamente o Instituto Nacional do Seguro Social e, após, os demais beneficiários, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem proposta de acordo ou contestar.
5. Apresentada proposta de acordo, em qualquer momento, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
6. Vinda a contestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade/utilidade de realização de audiência.