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5010353-12.2017.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 16ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010353-12.2017.4.04.7100/RS EXECUTADO: S.I. PORTO ALEGRE TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A): MARIA CHRISTINA ARGENTI KONRATH (OAB RS031222) ADVOGADO(A): ANGELO SAINT PASTOUS CALEFFI (OAB RS044498) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar alegação de prescrição intercorrente apresentada pelo executado no evento 42, PET1. A exequente respondeu no evento 46, PET_INTERCORRENTE1. Vieram os autos conclusos. Decido. Os créditos tributários estão sujeitos à prescrição quinquenal, prevista no art. 174, caput, do CTN. Esse prazo prescricional é reputado interrompido quando do ajuizamento da execução fiscal (STJ, Tema 134 e REsp Repetitivo 1.120.295). Adicionalmente, tem-se por interrompido o prazo de prescrição pelo pedido de parcelamento (STJ, Súmula 653), ficando suspensa a contagem enquanto aquele se mantiver regular; uma vez rescindido o acordo, inicia a contagem de novo prazo quinquenal (TFR, Súmula 248; TRF4, Súmula 91. A mesma Tese fixada pelo STJ no referido Tema 568 também determina que a efetiva constrição tem efeito interruptivo da prescrição intercorrente. Em paralelo, há de se atentar que "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito" (Súmula 653 do STJ). A prescrição intercorrente volta a correr, por cinco anos, após a rescisão do parcelamento, observando-se as Súmulas 248 do TFR e 91 do TRF/4ªR. Frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis, a execução fiscal deve ser reputada automaticamente suspensa na forma do art. 40 da LEF, por até um ano (STJ, Tema 569), findo o qual se inicia a contagem da prescrição intercorrente (STF, Tema 390 da RG). Meros pedidos de providências que não redundem em efetiva constrição não interrompem a prescrição (STJ, Tema 568). No caso, a presente execução fiscal foi ajuizada em 22/02/2017, com ordem de citação em 31/03/2017 (evento 3, DESPADEC1). Após citação, a exequente foi intimada da tentativa frustrada de penhora de ativos em 11/12/2017 (evento 31, PET1), e o processo permaneceu suspenso deste então. Não obstante, administrativamente, todos os créditos objeto das quatro CDAs exequendas foram objeto de parcelamento requerido em 01/01/2021 e rescindido em 11/12/2021 (evento 46, ANEXO5, evento 46, ANEXO10, evento 46, ANEXO12 e evento 46, ANEXO13). Ainda que não demonstrado o protesto extrajudicial informado pela exequente no evento 46, PET_INTERCORRENTE1, e que teria ocorrido em 17/04/2026, não há que se falar em prescrição, pois não decorridos cinco anos desde o restabelecimento da exigibilidade dos créditos em execução, em 12/2021. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Intimem-se. Nada sendo requerido, mantenham-se os autos suspensos na forma do art. 40 da LEF.

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