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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5010352-72.2024.8.24.0930/SC
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte embargada para que se manifeste, em 5 dias, diante do pedido de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração.
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5010352-72.2024.8.24.0930/SCAUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613)
RÉU: BRENDA DE OLIVEIRA CAVALARI
ADVOGADO(A): RENATA RIBEIRO DA CRUZ (OAB SC074916)
ADVOGADO(A): FABIANO MOREIRA DA CRUZ (OAB SC045793)
SENTENÇA
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, e revogo a liminar concedida e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em contestação para: a) Declarar a abusividade da(s) taxa(s) de juros praticada(s), limitando-a(s) à(s) média(s) de mercado divulgada(s) pelo Banco Central do Brasil para o período da contratualidade, sem nenhum acréscimo, conforme a(s) tabela(s) constante(s) da fundamentação; b) Descaracterizar a mora; c) Determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária pelo iCGJ de cada pagamento a maior e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024, devendo, a partir de 30.08.2024, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/24; no caso de devolução de indébito, os juros de mora devem incidir na diferença verificada em favor do consumidor. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Se o bem tiver sido apreendido, determino que a instituição financeira, em 15 dias: a) devolva o bem à parte ré, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 30.000,00; b) ou, em tendo ocorrido a venda extrajudicial, deposite nos autos o valor correspondente à tabela FIPE vigente ao tempo da busca e apreensão, acrescida de atualização monetária pelo INPC até a data do efeito pagamento, bem como da multa do art. 3º, 6º, do Decreto-Lei 911/69). (TJSC, AC 5018796-18.2022.8.24.0008, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 01/08/2024). O termo inicial da correção monetária e dos juros de mora em relação ao pagamento com base na Tabela FIPE é a data da apreensão do veículo (TJSC, Apelação n. 5051379-06.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024). Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da causa, cabendo à parte autora o adimplemento de 50% e à parte ré o pagamento de 50% dessa verba (art. 86 do CPC). As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da justiça gratuita que defiro neste ato. Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.