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5010350-32.2021.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 3a. SEÇÃO ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (Seção) Nº 5010350-32.2021.4.02.0000/RJ EXEQUENTE: DENISE VICENTE SANT ANNA ADVOGADO(A): MARCELO MATEDI ALVES (OAB ES010751) ADVOGADO(A): LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Trata-se de Cumprimento de Sentença do v. acórdão proferido pela Egrégia 3ª Seção Especializada (evento 55, ACOR1), que julgou procedente a presente Ação Rescisória, para rescindir o v. acordão proferido nos autos da Ação Ordinária nº 0000779-62.2018.4.02.5001 e, em juízo rescindente, “negar provimento à apelação e à remessa necessária para manter a sentença que julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência deferida, para determinar o restabelecimento do benefício de pensão por morte pago à autora, com base no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 3373/58, condenando o réu desta ação rescisória ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 110.195,40), nos termos do art. 85, §3º, do CPC”. Iniciada a execução (evento 125, PET1, e evento 126, EXECUMPR1), foi determinada a intimação da União Federal, nos termos do art. 535, do CPC (evento 127, DESPADEC1), tendo comparecido aos autos para apresentar “Proposta de Acordo referente às Obrigações de Pagar”, nos termos delineados no evento 131, PROACORDO1. Instada a se manifestar acerca da proposta (evento 133, DESPADEC1), a autora/exequente optou por rejeitá-la, “por envolver deságio em alto percentual”. Nova proposta apresentada pela União (evento 143, PET1), manifestou-se a autora pela aceitação do acordo oferecido, “concordando com o recebimento do valor principal de R$ 52.245,96 (cinquenta e dois mil e duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos), e, R$ 13.901,62 (treze mil e novecentos e um reais e sessenta e dois centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais (fixados nesta demanda), atualizados até 08/2023” (evento 149, PET1). Foi homologado o acordo celebrado entre as partes no que tange à obrigação de pagar (evento 164, DESPADEC1). Petição da União Federal (evento 203, PET1), informando o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no restabelecimento da pensão por morte requerido pela autora, "desde 29 de novembro de 2021". Expedidos os respectivos requisitórios (evento 172, RPV1, e evento 189, REQPAGAM1), a autora/exequente compareceu aos autos informando que “realizou o levantamento dos valores depositados” (evento 207, PET1). Vieram-me os autos conclusos, D E C I D O. Verifica-se que as obrigações de fazer e de pagar, objeto do presente Cumprimento de Sentença foram satisfeitas (eventos 203, PET1, e 207, PET1), de modo que o processo atingiu sua finalidade principal: a completa satisfação do direito reconhecido no título executivo judicial, não havendo mais atos executivos pendentes a serem realizados neste processo. Desta forma, declaro extinta a presente fase de cumprimento de sentença, com esteio nos artigos 924, inciso II, c/c 925, ambos do CPC. Dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as anotações de costume. Intimem-se.

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