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5010350-22.2026.4.02.5120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010350-22.2026.4.02.5120/RJ AUTOR: DENILSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LORENA BESSA FERNANDES (OAB RJ240793) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por DENILSON PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB: 727.656.427-5), desde o requerimento administrativo em 12/01/2026. DEFIRO a gratuidade de justiça requerida. O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações. Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INTIME-SE o(a) autor(a) para informar número de telefone celular atualizado, a fim de viabilizar eventual contato do(a) assistente social responsável pelo agendamento da avaliação socioeconômica. INTIME-SE, ainda, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Acostar cópia do comprovante de residência (conta de água, de energia elétrica, de telefone, de internet ou correspondência bancária, emitido há no máximo 3 (três) meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME. Na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de associação de moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), acompanhada do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); 2) Juntar instrumento de procuração, tendo em vista a omissão do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), e termo de renúncia ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, todos com data de emissão não superior a 6 (seis) meses. No caso de assinatura eletrônica, esta deverá ser realizada por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil. Alternativamente, poderá ser comprovado que a entidade certificadora foi aprovada no processo de credenciamento junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, mediante juntada de documentação comprobatória, inclusive quanto à data em que ocorreu o referido credenciamento; e 3) Comprovar o cadastramento do seu grupo familiar (Folha de Resumo do Cadastro Único - CRAS - Contendo o grupo familiar e Requerente), na data que requereu a concessão/restabelecimento do benefício junto ao INSS, e um comprovante atualizado. Cabe frisar que as informações constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) devem ser obrigatoriamente atualizadas no prazo máximo de dois anos, contados da data da inclusão, da última atualização ou revalidação, ou, ainda, sempre que ocorrer qualquer alteração nos dados da família, conforme dispõe o art. 12, § 2º, do Decreto nº 6.214 de 26 de setembro de 2007. Cientifique-se, ainda, a parte autora de apresentar o documento de identificação civil e Cadastro de Pessoa Física (CPF) de todos os integrantes do grupo familiar. Transcorrido o prazo, sem o integral cumprimento, venham os autos conclusos para sentença. Atendida(s) a(s) exigência(s) anterior(es), DETERMINO a remessa dos autos à Central de Perícias da Seção ou Subseção de origem do processo para realização de exame técnico para apuração da deficiência da parte autora. Para tanto deverá a CEPER nomear perito de confiança do Juízo, bem como designar data e horário para a realização do exame pericial, preferencialmente, na especialidade ORTOPEDIA. Em observância ao OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154 de 03/04/2025, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, deixo de fixar os valores dos honorários periciais neste momento, para possibilitar que a Central de Pericias fixe valores padronizados. O prazo para entrega do laudo é de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia. A parte autora deverá comparecer à perícia COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS munida de documento de identidade e CPF, bem como dos exames e laudos médicos de que dispuser, ciente que a ausência sem motivo médico ao exame pericial levará à extinção do feito sem resolução do mérito. CIENTE de que, no caso de não comparecimento na data e local acima designados, deverá apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, sob pena de sua ausência ser interpretada como falta de interesse no prosseguimento do feito, o que ensejará a extinção do processo. Passo a adotar, de forma unificada para o juízo e para as partes, o modelo de laudo para avaliação da condição de pessoa com deficiência, recomendado pelo OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0892892, da Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região, sem quesito conclusivo. O referido modelo pode ser acessado por meio do link a seguir: https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd?quesito-conclusivo=false. INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso assim o queiram, observando os quesitos formulados pelo Juízo, de modo a evitar a repetição ou sobreposição de questionamentos, mantendo apenas aqueles que, de forma objetiva e pertinente, se mostrem necessários ao esclarecimento de aspectos específicos da controvérsia. INTIME-SE o perito sobre sua nomeação, devendo, no exame, responder aos quesitos constantes no sítio eletrônico acima, além dos quesitos das partes. CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo legal, oportunidade na qual deverá informar a este Juízo se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário e se há possibilidade de acordo, bem como para anexar aos autos o procedimento administrativo referente ao Benefício de Prestação Continuada – BPC. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC. Considerando a peculiaridade da diligência, DETERMINO que a secretaria nomeie Assistente Social para realizar a constatação de condições socioeconômicas da parte autora, nas dependências desta. Cientifica-se o(a) Assistente Social de que a realização da diligência por meio remoto somente poderá ocorrer mediante expressa e prévia autorização deste Juízo. Dessa forma, caso entenda imprescindível a adoção dessa modalidade para a adequada condução dos trabalhos periciais, deverá o(a) expert formular requerimento devidamente fundamentado, expondo as razões técnicas e circunstanciais que a justificam. Arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), cuja solicitação de pagamento será realizada após a apresentação do laudo e apresentação de eventuais esclarecimentos, de acordo com a Resolução nº 305, de 7/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, e art. 370, § 1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da 2ª Região, Provimento nº T2- PVC-2011/00011, de 04/04/2011. Cabe ressaltar que no caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados. O prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua cientificação. O relatório socioeconômico deverá vir, necessariamente, acompanhado de fotografias detalhadas e legíveis do logradouro público, da fachada e áreas internas e externas do imóvel, a fim de que seja realizado um levantamento minucioso das condições de vida e moradia da parte autora, indagando o(a) autor(a) na oportunidade sobre: 1) De quantas pessoas a família é composta e qual o grau de parentesco de cada componente com a parte autora (informar nomes completos, data de nascimento, número do CPF, profissão e grau de escolaridade dos membros do grupo familiar); 2) Sendo o caso, informar nome completo, data de nascimento e CPF de todos os filhos da parte autora, ainda que com esta não residam; 3) Sendo o caso, informar nome completo, data de nascimento e CPF dos genitores da parte autora, ainda que com ele(a) não residam; 4) Caso haja menores de idade no grupo familiar do(a) autor(a), informe o(a) assistente social se eles são filhos do mesmo pai e se este presta auxílio educacional, material e financeiro, qualificando o eventual genitor (nome completo, data de nascimento e CPF) 5) Se a parte autora ou alguém do grupo familiar percebe algum benefício previdenciário e/ou assistencial; 6) Qual o valor da renda mensal líquida da parte autora e cada membro do grupo familiar (ainda que proveniente de atividade informal); 7) Se a parte autora ou alguém do grupo familiar apresentou declaração de imposto de renda; 8) Na hipótese de ser afirmativa a resposta ao item anterior, intimar para juntar cópia; 9) A residência da parte autora é própria, alugada, cedida ou outro; 10) Sendo locação, qual o valor do aluguel; 11) Descreva, o/a Assistente Social, a residência da parte autora e informe, além de outros aspectos que julgar relevantes: se a residência é de alvenaria, madeira ou pau-a-pique; se possui laje e/ou telhado; se há marcas de infiltrações e vazamentos do telhado e/ou encanações; quais cômodos a residência possui e quantos são; se está o imóvel bem ou mal conservado; se possui rede de esgoto e água tratada; o relatório socioeconômico deverá vir, necessariamente, acompanhado de fotografias detalhadas e legíveis do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento minucioso das condições de vida e moradia da parte autora, conforme anteriormente determinado; 12) Quantas pessoas ocupam cada quarto; 13) Indicar o estado da mobília que guarnecem a casa: se bem conservada ou não, novos ou antigos, quantidade de itens como aparelho de tv, vídeo, dvd, geladeira, freezer, fogão, máquina de lavar, microondas, ar-condicionado; 14) Indicar quanto gasta com água, luz, telefone e gás, mensalmente; 15) Indicar quanto gasta com alimentação mensalmente, esclarecendo se recebe doações; 16) Indicar as condições da rua em que reside a parte autora: asfaltada ou não, com buracos, de fácil acesso, as condições de conservação das residências próximas; 17) Em caso de zona rural esclarecer se a parte autora planta roça ou horta especificando o que cultiva; se cria porcos e galinhas, se possui gado e qual a espécie e quantidade; 18) Indicar quanto a parte autora gasta com vestuário e calçados, indicando se recebe doações; 19) Indicar as despesas com saúde, descrevendo os remédios que faz uso, a quantidade, o custo e se recebe doação; 20) Se a parte autora ou algum membro do grupo familiar possui veículo automotor; 21) Qual a marca, ano, estado de conservação, se é usado para lazer ou como fonte de renda; 22) A deficiência/impedimento apontado(a) pela parte autora, quando analisado em interação com diversas barreiras (inclusive externas, conforme definição constante da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014), obstrui a participação plena e efetiva na sociedade? Se sim, em que grau (Leve, Moderado, Grave)? Fundamente; 23) A parte autora depende de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária? Fundamente; 24) Indique, o/a Assistente Social e/ou a parte autora, outras informações que julgar relevantes. Com a vinda do laudo pericial e do relatório socioeconômico, DÊ-SE VISTA às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Apresentada eventual proposta de conciliação, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, e tendo o(a) Assistente Social respondido a quaisquer eventuais outros questionamentos, providencie a Secretaria o ofício de solicitação de pagamento dos honorários periciais pelo Sistema AJG. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença.

  2. Lista de distribuição

    TRF2 · 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu · Outros

    Processo 5010350-22.2026.4.02.5120 distribuido para 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 28/08/2026.

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