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5010348-17.2025.8.21.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010348-17.2025.8.21.0014/RS EXECUTADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento para liberação de valor bloqueado via sistema SISBAJUD, formulado na Impugnação à Penhora do evento 27, PET1, na qual a instituição bancária executada alega, dentre a preliminar suscitada, tratar-se o presente Cumprimento de Sentença de título executivo ilíquido, bem como apontando excesso de execução. Passo a analisar os pedidos. Indefiro a preliminar de nulidade em virtude da alegação de inexistência de procurador constituído nos autos, no momento do cumprimento da intimação ordenada no evento 9, DESPADEC1, visto que a referida decisão, como de praxe, determinou a vinculação do procurador da parte devedora, conforme atuação no processo de conhecimento nº 50046255120248210014, tendo sido cadastrado e intimado PETERSON DOS SANTOS, que inclusive subscreve a petição do evento 27, PET1. Da mesma forma, indefiro os demais pedidos. Verificando o sistema Eproc, decorreu o prazo de intimação do executado para apresentação da Impugnação ao Cumprimento de Sentença no dia 01/04/2026 (evento 10), não se prestando a Impugnação à Penhora protocolada, somente em 04/08/2026, para analisar o eventual excesso de execução, matéria que deveria ser discutida na Impugnação ao Cumprimento não apresentada. Tocante à alegada iliquidez da sentença que ora se executa, melhor sorte não assiste ao executado, visto que o valor de R$ 6.976,59, conforme cálculo apresentado no evento 1, CALC6, revela a correção do valor de R$ 4.920,96, destacado na sentença do evento 33, SENT1, portanto se tratando de simples cálculo aritmético que autoriza a promoção do Cumprimento de Sentença (art. 509, § 2º do CPC.) Isso posto, INDEFIRO o postulado no evento 27, PET1 e DETERMINO ao cartório que proceda à expedição de alvará, em favor da parte exequente, acerca do valor bloqueado no evento 21, SISBAJUD1, após a preclusão desta decisão. Agendadas as intimações eletrônicas.

  2. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010348-17.2025.8.21.0014/RS EXEQUENTE: LEONOR MEDEIROS GUZMAN ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento para liberação de valor bloqueado via sistema SISBAJUD, formulado na Impugnação à Penhora do evento 27, PET1, na qual a instituição bancária executada alega, dentre a preliminar suscitada, tratar-se o presente Cumprimento de Sentença de título executivo ilíquido, bem como apontando excesso de execução. Passo a analisar os pedidos. Indefiro a preliminar de nulidade em virtude da alegação de inexistência de procurador constituído nos autos, no momento do cumprimento da intimação ordenada no evento 9, DESPADEC1, visto que a referida decisão, como de praxe, determinou a vinculação do procurador da parte devedora, conforme atuação no processo de conhecimento nº 50046255120248210014, tendo sido cadastrado e intimado PETERSON DOS SANTOS, que inclusive subscreve a petição do evento 27, PET1. Da mesma forma, indefiro os demais pedidos. Verificando o sistema Eproc, decorreu o prazo de intimação do executado para apresentação da Impugnação ao Cumprimento de Sentença no dia 01/04/2026 (evento 10), não se prestando a Impugnação à Penhora protocolada, somente em 04/08/2026, para analisar o eventual excesso de execução, matéria que deveria ser discutida na Impugnação ao Cumprimento não apresentada. Tocante à alegada iliquidez da sentença que ora se executa, melhor sorte não assiste ao executado, visto que o valor de R$ 6.976,59, conforme cálculo apresentado no evento 1, CALC6, revela a correção do valor de R$ 4.920,96, destacado na sentença do evento 33, SENT1, portanto se tratando de simples cálculo aritmético que autoriza a promoção do Cumprimento de Sentença (art. 509, § 2º do CPC.) Isso posto, INDEFIRO o postulado no evento 27, PET1 e DETERMINO ao cartório que proceda à expedição de alvará, em favor da parte exequente, acerca do valor bloqueado no evento 21, SISBAJUD1, após a preclusão desta decisão. Agendadas as intimações eletrônicas.

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