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5010347-10.2023.8.21.0141

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010347-10.2023.8.21.0141/RSAUTOR: JOAO CARLOS BAPTISTA MIRANDA ADVOGADO(A): DAVI NETO GALEGO (OAB RS121936) ADVOGADO(A): TIAGO BERTOTE NETO SILVEIRA (OAB RS084676) RÉU: SERVICOOP - COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ VACCARO MEIRA (OAB RS072751) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por JOÃO CARLOS BAPTISTA MIRANDA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A e SERVICOOP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL, ao efeito de, confirmando a liminar de ,: a) DETERMINAR que a soma das consignações facultativas decorrentes de empréstimos bancários realizadas diretamente na folha de pagamento do autor junto à fonte pagadora seja limitada ao patamar máximo de 30% de seus rendimentos líquidos (assim compreendida a remuneração bruta deduzida exclusivamente dos descontos compulsórios legais e previdenciários); b) DETERMINAR que a limitação e os descontos em folha de pagamento observem rigorosamente a ordem cronológica de contratação, preservando-se a integralidade das parcelas dos contratos mais antigos até atingir o teto de 30% da margem líquida disponível, suspendendo-se ou adequando-se os descontos consignados em folha relativos aos contratos celebrados posteriormente que excederem o referido limite, sem prejuízo da cobrança do saldo devedor remanescente pelas vias ordinárias.

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