2026-09-16 · TRF4
Apelação Cível Nº 5010347-08.2022.4.04.7107/RS RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA APELADO: ADILSON CESAR POERSCH (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Não comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos em parte dos períodos discutidos, devendo ser parcialmente modificada a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal. 4. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 15 de setembro de 2026.