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TRF2 · 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5010346-19.2025.4.02.5120/RJ RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA RECORRENTE: SEVERINA CORDEIRO DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): WALESKA PAIVA MARQUES DE ALMEIDA (OAB RJ214044) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO COMUM. VINCULO AUSENTE DO CNIS MAS ANOTADO EM CTPS, QUE É DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR CONTRATOS DE TRABALHO, CONFORME ADMITE A REGRA DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91, LIDA EM CONJUNTO COM O §1º DO ART. 19, §2º, I, LETRA "A" DO ART. 62 E §1º DO ART. 130, TODOS DO DECRETO Nº 3.048/99. SUMULA 75 DA TNU. ENUNCIADO 89 DAS TR/RJ. POSSIBILIDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTE seu pedido de concessão de aposentadoria por idade com pagamentos desde 15/07/2025 (DER), considerando o tempo de contribuição e carência reconhecido na fundamentação supra. Condeno, ainda, a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com a alteração trazida pela recente Resolução CJF nº 990, de 3/7/2026, quanto aos índices cabíveis a partir de setembro de 2025 (EC 136). Sem honorários. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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