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TJRS · 6º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010345-95.2026.8.21.4001/RS AUTOR: JORGE ANTONIO DA ROSA ADVOGADO(A): TAYNA LAYDE MOREIRA CASTRO (OAB SP434474) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a tramitação preferencial à parte autora, art. 1.048, inc. I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º, § 2º, da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Já anotada no sistema. Cuida-se de apreciar o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora visando à imediata exclusão da Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada ao contrato nº 0229731115727 junto ao seu benefício previdenciário perante o INSS. Instada a se manifestar preliminarmente, a instituição financeira ré juntou o instrumento contratual e o comprovante de disponibilização do crédito R$ 1.432,95 via TED, efetivado em 06/12/2019, creditado em conta bancária de titularidade do autor mantida junto ao Banco do Brasil. Em juízo de cognição sumária, não presente os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito resta enfraquecida diante da demonstração preliminar da celebração da avença e do repasse de valores à conta bancária do autor. De igual modo, não se verifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que a contratação e a averbação da margem remontam a dezembro de 2019, ao passo que o ajuizamento da demanda ocorreu apenas em agosto de 2026. O transcurso de mais de seis anos entre o início dos descontos e a propositura da ação revela a ausência de urgência contemporânea que justifique a concessão da medida liminar inaudita altera parte. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Comandos para Unidade Judiciária: (I) Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada nos autos. Agendada a intimação das partes.
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