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Tribunal
TRF3
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set/2026
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Intimação
TRF3 · 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010345-19.2025.4.03.6183 AUTOR: IVALDO ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO SALVADOR DE SOUZA - SP392314 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. IVALDO ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, propõe Ação Previdenciária, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo o reconhecimento de períodos de labor como exercidos em atividades especiais e a condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, ou subsidiariamente, com reafirmação da DER, bem como ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Com a inicial, vieram documentos. Pela decisão de ID 431171586, concedidos os benefícios da justiça gratuita a todos os atos processuais e determinada a emenda da petição inicial. Sobreveio petição de ID 466532576. Conforme decisão de ID 468317131, determinada a citação do INSS. Contestação apresentada ao ID 484254683, pela qual requerida a improcedência dos pedidos. De acordo com o ato ordinatório de ID 559297825, instadas as partes à especificação de provas. Não havendo outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para sentença, consoante ato ordinatório de ID 578844640. É o relatório. Decido. Julga-se antecipadamente a lide. Define-se atividade especial aquela desempenhada sob determinadas condições peculiares – insalubridade, periculosidade ou penosidade - que, de alguma forma, causem prejuízos à saúde ou integridade física do indivíduo. Em virtude das várias modificações legislativas, algumas considerações devem ser feitas acerca do posicionamento deste Juízo. Num primeiro momento, tem-se que “direito à contagem de tempo de serviço” é diverso do “direito à aposentadoria”. Na esfera previdenciária, ‘direito adquirido’ à fruição de um benefício somente existirá quando implementados todos os requisitos e condições fáticas/legais. Até porque não existe direito adquirido à manutenção de um regime jurídico específico. Contudo, a contagem de tempo de serviço deve ser regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nos termos da Lei 9032/95, não há mais que se falar em conversão de tempo de serviço comum em especial. E, atualmente, também não é permissível o inverso – conversão do tempo especial em comum, se adotados os critérios da Lei 9.711/98. E, até 28/05/98, por força das normas contidas na MP 1663-10, convalidada pela Lei 9711/98, vigoraria regra de transição, através da qual se permite a contagem do período diferenciado com a conversão, mas, repisa-se, observado dito período de transição a conversão do tempo de atividade especial em comum passa a ser cogitada quando implementadas as condições à aposentadoria por tempo de contribuição. Não obstante, reconheço a possibilidade de conversão, sem dita limitação temporal, pautando-se no artigo 15, da EC 20/98, com a adoção dos critérios previstos nos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91, até que haja edição de lei complementar. Até a Lei 9032/95, as atividades especiais eram aquelas insertas nos Anexos I e II, do Decreto 83.080/79, e Anexo III, do Decreto 53.814/64. A partir da vigência do citado ato normativo, faz necessária a prova de exposição efetiva do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, consubstanciada na apresentação de laudo pericial. Em outros termos, antes da Lei 9032/95, a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40 (atual DSS 8030), exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi imprescindível a realização/existência de laudo pericial. Após, DSS8030 e laudo técnico, além do enquadramento das atividades, ainda que de forma analógica, nos mencionados Decretos. A partir de 03/97, exigível o DSS8030 ou Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, laudo técnico e enquadramento das atividades no Anexo IV, do Decreto 2172, de 05/03/97. Ressalta-se que, segundo entendo, o preceito contido na Lei 9032/95 não necessitava de norma regulamentadora (só existente a partir do Decreto 2172/97) para produzir eficácia. Tem-se que, o fornecimento pela empresa e o uso de equipamentos de proteção individual, neutralizadores ou eliminadores da presença do agente nocivo, bem como as condições ambientais, descaracterizam a atividade como especial. E, especificamente em relação ao agente nocivo ‘ruído’, agora, passa essa Magistrada a adotar também os critérios do Decreto 4882/2003. Assim, até a vigência do Decreto 2172/97, o limite é de 80 dB, dada a coexistência dos Decretos 83.080/79 e 53.814/64, incidente a norma mais benéfica ao segurado. Após, e até 18.11.2003, o limite tolerável é de 90 dB, e a partir de então, passa ser de 85 dB. Some-se ainda a premissa de que, o fato do trabalhador pertencer a determinada categoria profissional ou, até mesmo, de a atividade exercida gerar, na esfera trabalhista, o percebimento de determinado adicional, não conduz ao entendimento ou constitui-se em pressuposto para que tal atividade, obrigatoriamente, seja tida como especial para fins previdenciários. Sob outro prisma, consigna-se que, pelas normas constitucionais inseridas no Texto quando da EC 20/98, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao preenchimento simultâneo dos requisitos - tempo de contribuição e idade; desde a Emenda Constitucional n.º 20/98, àqueles que ingressarem no RGPS após 15.12.98, não existe a aposentadoria proporcional. Contudo e, partindo-se da premissa de que "o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais" (T.R.F. 3ª Reg., 5ª Turma, Ap. Cível n.º 94.03.050763-2, de 23.07.97, Rel. Des. Fed. RamzaTartuce), aos segurados que, antes da promulgação da E.C. 20/98 (15.12.1998), já possuíam os requisitos da Lei 8.213/91, aplicável a regra inserta no artigo 53, quais sejam, se MULHER – 25 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício; se HOMEM – 30 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício. Ainda, necessário que o(a) requerente faça prova da carência exigida para concessão do benefício. A esse respeito, o artigo 142, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95. Já para aqueles que ainda não tinham implementados os requisitos da aposentadoria proporcional à época da reforma, a E.C. n.º 20/98 estabelece o que se chama de "regras de transição", quase sejam: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. E para a aposentadoria proporcional: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da E.C. n.º 20/98 faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior. Verifica-se, ainda, que, com o advento da MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, agregada uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como “fator 85/95”, dispondo nova redação do artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, caso o segurado opte pela obtenção do benefício sob tal norma, e ainda, preencher os respectivos requisitos, poderá desobrigar da incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Com a vigência da EC nº 103/2019, foi acrescentado, ao texto constitucional, o requisito da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. Não obstante, ao segurado ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Deve ser observado, por fim, que a EC nº 109/2019 incorporou ao texto constitucional, com algumas modificações, as regras criadas pela MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015. No que se refere à aposentadoria especial, deve ser observado que, a partir da vigência da EC nº 103/2019, o texto constitucional passou a prever requisito etário para concessão do benefício: Art. 19. (...) § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Além disso, o art. 25, §2º, da EC nº 103/2019, proíbe a conversão de período especial em comum, desde que exercido a partir de sua vigência, nos seguintes termos: “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”. De acordo com o documentado nos autos, em 31.01.2024, o autor formulou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo vinculado ao NB 42/219.749.575-0. Realizada simulação administrativa de contagem de tempo de contribuição, computados 30 anos, 11 meses e 20 dias (ID 415077054 – págs. 140/142) até a DER, restando indeferido o benefício (ID 415077054 – págs. 189/190). Nos termos dos autos, o autor postula o cômputo dos períodos de 24.07.1986 a 21.09.1986 (“FUNDESP COMERCIO E INDUSTRIA LTDA”), de 03.11.1986 a 01.12.1987 (“INCAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO LTDA”), de 01.02.1988 a 09.04.1989 (“MICHELETTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA”), de 29.04.1991 a 14.05.1992 (“TDB TEXTIL LTDA”), de 03.05.1993 a 31.03.1998 (“NIKEN METALURGICA LTDA”), de 08.05.2007 a 12.01.2010 (“INCOSUL INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA.”), de 13.01.2010 a 20.09.2010 (“EZCON CONSTRUTORA LTDA”), de 01.06.2012 a 30.04.2013 (“JR CARRETAS LTDA”) e de 02.10.2013 a 31.01.2024 (“PALANO METAL ARTEFATOS METALICOS LTDA”), como exercidos em atividades especiais. De plano, conforme se depreende da simulação administrativa, já computado pela Administração o período de 03.05.1993 a 27.03.1996 (“NIKEN METALURGICA LTDA”), como exercido em atividades especiais. Dessa forma, maiores ilações não precisam ser feitas à conclusão de que falta à parte autora efetivo interesse processual em pretender questioná-lo em Juízo, ainda que simplesmente à mera ‘homologação judicial’, haja vista a ausência de qualquer controvérsia acerca de tal. Portanto, mister a extinção da lide neste aspecto, até para não causar prejuízo à parte autora com eventual posicionamento judicial em contrário. À consideração de um período laboral como especial, seja pelo enquadramento da atividade exercida, seja pela inserção a agentes nocivos químicos, físicos e/ou biológicos, sempre fora imprescindível documentação pertinente – DSS 8030 e laudo pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - todos, correlatos ao próprio interessado e sua empregadora, preferencialmente, contemporâneos ao exercício das atividades ou, ainda se extemporâneos, contendo determinadas peculiaridades/informações - elaborado por profissional técnico competente, com referências acerca das datas de medições no endereço e local de trabalho do interessado, da mantença ou não das mesmas condições ambientais, além da existência ou não de EPI’s. Outrossim, em caso de eventual insurgência pelo autor quanto aos PPP’s, nos termos como fornecidos pelas empregadoras, caberia ao interessado postular possíveis retificações das informações neles contidas junto à Justiça do Trabalho, esfera judicial de competência apta a dirimir tais questões. Com base em tal premissa, outras considerações não precisam ser feitas a se rechaçar, de plano, a análise dos períodos de 24.07.1986 a 21.09.1986 (“FUNDESP COMERCIO E INDUSTRIA LTDA”), de 03.11.1986 a 01.12.1987 (“INCAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO LTDA”), de 01.02.1988 a 09.04.1989 (“MICHELETTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA”), de 29.04.1991 a 14.05.1992 (“TDB TEXTIL LTDA”), de 13.01.2010 a 20.09.2010 (“EZCON CONSTRUTORA LTDA”) e de 01.06.2012 a 30.04.2013 (“JR CARRETAS LTDA”), como exercidos em atividades especiais, na medida em que não há quaisquer dos documentos específicos (DSS 8030 e laudo pericial, ou PPP) atrelados a tais períodos; anotações na CTPS e declarações emitidas pelo sindicato da classe profissional, se o caso, por si só nada comprovam, nem mesmo quando se pretende o enquadramento por categoria profissional. Além disso, a produção de prova oral e/ou pericial, caso requerida, seria impertinente, haja vista a ausência de elementos materiais específicos imprescindíveis, bem como pela falta de diligências da parte interessada, junto às empregadoras, na obtenção da documentação pertinente. Com relação ao período remanescente de 28.03.1996 a 31.03.1998 (“NIKEN METALURGICA LTDA”), o autor apresenta o formulário de ID 415077054 – pág. 113, emitido em 25.05.2001, que informa o exercício do cargo de “Soldador a ponto”, durante o intervalo de 03.05.1993 a 27.03.1998, com sujeição a ruído, na intensidade de 86 dB(A), estando acima do limite de tolerância para o lapso até 05.03.1997. Também informada sujeição a “radiações não ionizantes”. Porém, embora haja previsão de tal agente nocivo no código 1.1.4 do Decreto n° 53.831/1964, o ato normativo especifica que a hipótese é aplicada a “soldadores com arco elétrico e com oxiacetilênio”, situação não evidenciada no formulário em comento. Ressalto, por oportuno, que o Decreto nº 2.172/1997 não prevê a “radiação não-ionizante” como fator de risco. No que se refere à exposição aos agentes químicos “óleos e graxas”, a menção genérica, sem esclarecimento a respeito de a qual(is) composto(s) químico(s) a parte autora efetivamente estaria sujeita, impossibilita verificar se há previsão de nocividade nos respectivos decretos. Por fim, acerca da mencionada sujeição a “fumos metálicos”, sem notícia de EPI eficaz, observo que admite enquadramento até 05.03.1997, no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/1964. A esse respeito insta salientar que, no Decreto nº 2.172/1997, não consta a previsão genérica de “fumos metálicos” como agente nocivo, de sorte que se faz necessária a especificação de sua composição, com esclarecimento acerca do(s) composto(s) químico(s) aos quais a parte autora efetivamente estaria sujeita, para possibilitar a verificação de nocividade no mencionado decreto. Ausente tal especificação, incabível a averbação pretendida. Ademais, verifico que o formulário em análise está acompanhado do PPRA que o embasou (ID 415077054 – págs. 86/105). Dessa forma, reputo comprovada a especialidade do intervalo de 28.03.1996 a 05.03.1997. No que tange ao período de 08.05.2007 a 12.01.2010 (“INCOSUL INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA.”), trazido aos autos o PPP de ID 415077054 – págs. 106/107, emitido em 21.06.2019, que assinala o desempenho dos cargos de “Auxiliar de Serralheria” e de “Auxiliar de manutenção”, com sujeição a ruído, na intensidade de 85 dB(A), não ultrapassando o limite de tolerância da época. Quanto ao período de 02.10.2013 a 31.01.2024 (“PALANO METAL ARTEFATOS METALICOS LTDA”), juntado o PPP de ID 415077054 – págs. 108/110, emitido em 13.05.2021, que informa o exercício do cargo de “Serralheiro”, com sujeição a ruído, na intensidade de 86 dB(A), estando acima do limite de tolerância da época. Também informada exposição aos agentes químicos “fumos”, sem especificação da composição, e “poeiras metálicas”, não previstos como agentes nocivos pelo Decreto nº 3048/1999, vigente à época. Além disso, há consignação quanto à eficácia dos EPI’s, suficiente para afastar a insalubridade/nocividade (Tema 1.090 do STJ), razão pela qual indevido o enquadramento. Ademais, mencionada sujeição à “postura inadequada transporte de materiais” e “queda em altura”, que não são previstas como agentes nocivos pelos decretos que regulamentam a matéria. Por fim, cumpre ressaltar que só há indicação de responsável pelos registros ambientais no lapso de março de 2021 a março de 2022. Nesse sentido, observo que a medição deve ser contemporânea ao vínculo, sendo necessário, ainda, que compreenda todo o intervalo. A regra da contemporaneidade pode ser afastada apenas quando os documentos demonstrem não ter havido mudança significativa no ambiente de trabalho. Ocorre que, no caso em análise, não há menção à permanência das condições laborais. Por tal razão, cabível o enquadramento somente do lapso de 01.03.2021 a 13.05.2021 (data de emissão do PPP). Saliento, ainda, que, embora não informado o cargo do subscritor (item 20.2), realizada consulta à ficha cadastral da empresa no site da Jucesp, sendo verificado que se trata de sócio da empresa em questão. Destarte, dada a descrita situação fática, com o reconhecimento dos períodos de 28.03.1996 a 05.03.1997 (“NIKEN METALURGICA LTDA”) e de 01.03.2021 a 13.05.2021 (“PALANO METAL ARTEFATOS METALICOS LTDA”), como exercidos em atividades especiais, com respectiva conversão em comum, observada a limitação contida na regra do art. 25, § 2º, da EC 103/2019, somados aos períodos já computados na esfera administrativa, o autor totaliza, na DER (31.01.2024), 31 anos, 4 meses e 5 dias, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha de cálculo de tempo de contribuição anexa. Com relação ao pedido subsidiário de reafirmação da DER, verifica-se não haver vantagem, pois, ainda que se computasse todo o intervalo entre a data da DER e a data de prolação da sentença (de 01.02.2024 a 03.09.2026), o autor totalizaria, no máximo, 33 anos, 11 meses e 8 dias, não reunindo os requisitos para concessão do benefício pleiteado, consoante planilha de cálculo de tempo de contribuição em anexo. Posto isto, conforme fundamentação supra, julgo EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido de cômputo do período de 03.05.1993 a 27.03.1996 (“NIKEN METALURGICA LTDA”), como exercido em atividades especiais, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, para o fim de reconhecer à parte autora direito à averbação dos períodos de 28.03.1996 a 05.03.1997 (“NIKEN METALURGICA LTDA”) e de 01.03.2021 a 13.05.2021 (“PALANO METAL ARTEFATOS METALICOS LTDA”), como exercidos em atividades especiais, devendo o INSS proceder à somatória aos demais períodos já computados administrativamente, afeto ao NB 42/219.749.575-0. Em face da sucumbência parcial, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, caput, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista no CPC (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. P.R.I. SãO PAULO, 3 de setembro de 2026. ANDREA BASSO Juíza Federal