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5010345-02.2026.8.24.0125

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 5010345-02.2026.8.24.0125/SC EMBARGANTE: EMBRALOT - EMPRESA BRASILEIRA DE LOTEAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) EMBARGANTE: ABELARDO BENIGNO & COSTA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) EMBARGANTE: LOTEAMENTO SONHO REAL LTDA ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos à Execução, com pedido de efeito suspensivo, opostos por Loteamento Sonho Real Ltda., Embralot - Empresa Brasileira de Loteamentos Ltda. e Abelardo Benigno & Costa Empreendimentos Ltda. em face de Osvaldo de Souza, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5014395-08.2025.8.24.0125. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os embargos. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos, ainda que a execução de obrigação de fazer não comporte, por sua natureza, garantia mediante penhora, depósito ou caução na forma tradicionalmente exigida pelo art. 919, §1º, do CPC, reclama a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos que, no caso, restam satisfatoriamente evidenciados em cognição sumária, inclusive mediante exame direto da documentação que instrui os autos originários. Com efeito, a decisão ora embargada (Evento 48 da execução) determinou a citação das embargantes para cumprimento, no prazo de 30 dias, da obrigação constante da "cláusula 1.4" do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Lote (Evento 1, CONTR6, da execução, o contrato originário). Ocorre que essa cláusula disciplina exclusivamente o prazo de entrega da obra, sem qualquer vinculação a Alvará de Construção. Já a cláusula 1.4 do Primeiro Aditivo (Evento 1, DOCUMENTACAO7, da execução), que é o instrumento que efetivamente vincula o "Evento" à expedição do Alvará, trata de matéria distinta: o termo final de indenização pecuniária mensal, e não obrigação de entrega do imóvel. Tal descompasso revela, em juízo preliminar, indeterminação quanto ao objeto exato da obrigação executada, incompatível com a certeza exigida pelo art. 783 do CPC, tanto mais que nenhuma cláusula de qualquer dos dois instrumentos contempla, como consequência do atraso, a entrega forçada do imóvel, limitando-se a cláusula 1.8 do Aditivo a facultar ao promissário comprador a resolução contratual ou a continuidade da cobrança indenizatória. Some-se a isso a controvérsia, também em cognição sumária, quanto à existência de elementos documentais (Licença Ambiental de Operação Corretiva nº 2399/2024) que sugerem, desde logo, que o "Evento" definidor do próprio objeto da obrigação já teria ocorrido antes do ajuizamento desta execução, sem que se possa, contudo, resolver definitivamente essa questão nesta fase, dada a ressalva constante do próprio documento quanto à necessidade de outros alvarás e certidões. Ademais, observo ainda que há decisão anterior do próprio Juízo (Evento 27 da execução) que reconheceu a inadequação da via executiva e determinou a conversão do feito em procedimento comum, providência à qual o próprio exequente anuiu expressamente (Evento 31) e que foi ratificada pelo despacho do Evento 36, jamais revogada nos autos, tampouco efetivada quanto à alteração do cadastramento do feito. Além disso, este mesmo Juízo, em feito conexo que discute a mesma cláusula do mesmo instrumento contratual (Embargos à Execução nº 5004792-71.2026.8.24.0125), já reconheceu, em decisão anterior, a existência de controvérsia juridicamente relevante quanto à exigibilidade da obrigação prevista nas cláusulas 1.4 e 1.4.1 do Aditivo, circunstância que recomenda, por coerência decisória, tratamento uniforme entre demandas correlatas. O perigo de dano está igualmente configurado, na medida em que o prazo de cumprimento fixado na decisão embargada corre independentemente do julgamento destes embargos, sendo iminente o requerimento de medidas de apoio coercitivas ou constritivas antes da apreciação da nulidade e da inexigibilidade arguidas, o que esvaziaria a utilidade prática de eventual julgamento de procedência. Quanto à contracautela, tratando-se de execução de obrigação de fazer, desprovida de numerário líquido a caucionar, tenho por suficiente e adequado o compromisso formal assumido pelas embargantes de não alienar, gravar ou dispor do Lote 16 da Quadra J do Loteamento Sonho Real enquanto perdurar a suspensão ora deferida, o que resguarda o resultado útil do processo em caso de improcedência desta defesa. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para determinar a suspensão integral dos efeitos da decisão do Evento 48 da Execução nº 5014395-08.2025.8.24.0125, inclusive do prazo de 30 (trinta) dias ali fixado e de qualquer medida de apoio, coercitiva ou constritiva dela decorrente, até o julgamento final destes embargos, condicionado ao registro, nestes autos, do compromisso de não disposição do Lote 16 da Quadra J ofertado pelas embargantes. Certifique-se e traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução nº 5014395-08.2025.8.24.0125, para as anotações e o sobrestamento cabíveis. Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). Cumpra-se.

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