PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010342-61.2026.4.03.6302 AUTOR
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: OSMAR JUSTINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEX ZUMSTEIN - SP514588 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia a concessão/revisão de benefício previdenciário. A parte autora foi regularmente intimada para emendar a inicial, juntando documentos indispensáveis ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Não houve cumprimento. É o relatório. Decido. Intimada a cumprir uma determinação judicial, para que o presente processo tivesse seu regular trâmite neste juizado, a parte autora não atendeu ao comando. Assim sendo, configurada a hipótese prevista no art. 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Concedo à parte autora a gratuidade de justiça, tendo em vista declaração de hipossuficiência e falta de documentos que a infirmem. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos às turmas recursais para julgamento. Ribeirão Preto/SP, na data da assinatura eletrônica. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto
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